TJSP - 0021816-11.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021816-11.2024.8.26.0224/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Beatriz Cristini Pereira dos Santos Barbosa -
Vistos.
Fls. 104 : Prevalecem as razões de decidir lançadas na decisão recorrida, pois mais adequadas ao caso.
A cláusula de receber e dar quitação extrapola a chamada cláusula ad judicia, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo enuncia de forma clara que a procuração habilita o advogado a praticar atos do processos, mas para que ele possa receber ou dar quitação, é necessária cláusula específica.
Logo, a legislação só permite que o mandato judicial seja outorgado para advogado.
Nesse sentido, o art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe uma proibição para que não se outorgue procuração para sociedade de advogados, as quais só podem ser mencionadas para que se saiba que os advogados a integram.
Além disso, o contexto fático e probatório atual não diverge daquele em que proferida a decisão.
Assim, mantenho a decisão agravada, reiterando seus fundamentos.
No mais, aguarde-se notícia da Instância Superior dos efeitos em que o agravo interposto foi recebido pelo E.
Tribunal de Justiça.
Segundo o princípio da cooperação mútua das partes, insculpido no art. 6º do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, caberá às partes comunicarem sobre o resultado do agravo, independentemente de novas intimações.
Decorridos 30 dias sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP) -
29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:09
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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