TJSP - 1031857-70.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031857-70.2025.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Unidade Recreativa Cidade Canção Ltda Epp -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIDADE RECREATIVA CIDADE CANÇÃO LTDA contra LUIS FIDENCIO DE OLIVEIRA.
Em síntese, a parte autora narra que é credora da importância de R$ 8.570,28 referente a mensalidades não pagas de contrato de prestação de serviços educacionais para seu filho João Pedro Evaristo de Oliveira.
Por tais razões, pede a citação da parte requerida para pagamento do valor atualizado do débito e, ao final, a conversão do mandado de pagamento em executivo.
Citada (fl. 43), a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 44). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, consigno que a citação da parte requerida é considerada válida, conforme o art. 248, §4º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto.
O pedido condenatório é PROCEDENTE.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida, embora citada regularmente, manteve-se inerte, o que resulta na aplicação do quanto disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil para o fim de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela instituição educacional autora que, aliás, foi suficientemente comprovados pelo documento carreado aos autos, qual seja, a sua condição de credora da importância pleiteada (fls. 15/27 e 53).
A parte requerida não integrou a lide, deixando assim de trazer qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, embora fosse essa sua incumbência (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra ter as partes efetivamente celebrado o mencionado contrato de prestação de serviços educacionais e, em contrapartida, a parte requerida encontra-se inadimplente com o cumprimento de suas obrigações, de forma que entendo como correta sua condenação no pagamento do valor em aberto, qual seja, R$ 8.570,28 (demonstrativo de cálculo em fls. 26/27).
Inexistindo neste processo quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da revelia, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento dos valores inadimplidos.
Assim, por ausência de impugnação específica, acolho os cálculos apresentados pela parte autora e, por consequência, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$ 8.570,28, apurado até abril/2025,conforme consta na planilha de cálculo (fls. 27).
A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de legais ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Observando que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual que tramitará em apenso aos autos principais.
R.P.I.C. - ADV: ZIZIANE BUSATTA DE OLIVEIRA FERRÃO CARTEIRO (OAB 262548/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:57
Sentença de Revelia
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12/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 04:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
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21/05/2025 07:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 03:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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