TJSP - 1022661-39.2025.8.26.0564
1ª instância - 04 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022661-39.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Débora Leandro Araújo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Os fatos alegados na petição inicial e a documentação que a acompanha, em exame sumário, não evidenciam a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A míngua de prévio contraditório, não constato a pronta probabilidade do acolhimento do pedido formulado na ação.
Dessa forma, pois, ausentes os requisitos do art. 300, do NCPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS ANJOS (OAB 454936/SP) -
08/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:52
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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