TJSP - 1000784-74.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000784-74.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Michael São Leão Carneiro - Gol Linhas Aéreas S.A. - JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título dedanosmorais.
A atualização monetária deverá ser calculada desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora são devidos desde a citação.
Até a vigência da Lei nº 14.905/24 a atualização será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros serão de 1% ao mês.
A partir da vigência da norma, a atualização será pelo IPCA e os juros observarão a SELIC, deduzida a atualização.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOAO VICTOR BICALHO CESAR (OAB 183871/MG), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUBER FERNANDO FONSECA COSTA (OAB 522282/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:55
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 19:24
Decisão Determinação
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05/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 18:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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