TJSP - 1007670-80.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007670-80.2025.8.26.0007 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Emerson Henrique Leite -
Vistos. 1.
Fls. 94, 186/187, 228/229 e 236: Adequando posicionamento anterior à recente jurisprudência prevalente neste E.
TJSP, bem como considerando o Tema Repetitivo nº 1.113, STJ, de aplicação obrigatória, que veda a utilização de valores de referência para a apuração da base de cálculo do ITBI, deve a parte autora adequar o valor da causa que, na ação de usucapião, por aplicação analógica do art. 292, IV do CPC, deve corresponder ao valor de mercado do imóvel usucapiendo, qual seja: o valor venal considerado para o cálculo do IPTU ou ITR do ano de propositura da ação correspondente ao terreno e à construção (acompanhado da certidão correspondente) ou o valor de avaliação do imóvel correspondente ao terreno e à construção, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis ou engenheiro), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
Recurso contra a decisão que retificou de ofício o valor da causa para constar o valor venal de referência do imóvel, determinando o recolhimento das custas complementares.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o proveito econômico buscado nas ações de usucapião guarda relação com o valor venal do imóvel para fins de cobrança do IPTU, e não com o valor venal de referência, utilizado para cobrança do ITBI.
Mantido o valor da causa atribuído pelos autores com base no valor venal determinado para a cobrança do IPTU.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025, grifei) 2.
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 2.1.
Juntar extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs;. 2.2.
Juntar imagem da tela de consultas nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil referentes a restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), sendo que tais informações poderão ser obtidas em: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp; e 2.3.
Apresentar certidão de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo, bem como das ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, se houver, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de todos dos processos datados dos últimos 25 anos, considerando as certidões juntadas em fls. 95/107. 2.4.
Apresentar certidão do distribuidor cível em nome do titular de domínio RAUL RAGUEB CHOHFI. 2.6.
Cumprir o item 2.7, da decisão de fls. 87/89, considerando a manifestação do CRI de fls. 70/71, bem como a certidão de objeto e pé de fls. 237/238, na qual são informados os herdeiros do titular de domínio Lourenço Chohfi. 2.7.
Apresentar os fatos e fundamentos, em emenda à inicial, esclarecendo a origem da posse da parte autora.
A simples juntada do relato da parte como documento nos autos é absolutamente insuficiente, porquanto é dever do advogado apresentar, de forma clara e fundamentada, os fatos e os fundamentos jurídicos na petição inicial.
A ausência desses elementos essenciais configura vício grave, passível de indeferimento liminar, conforme dispõe o arts. 319, inc.
III e 321 do CPC. 2.8.
Juntar memorial descritivo e planta do imóvel.
Caso a correta identificação do bem já fosse possível por meio de planta devidamente registrada junto à municipalidade não teria sido determinada a apresentação desses documentos.
A exigência decorre justamente da ausência de elementos técnicos mínimos quanto à identificação do imóvel.
Logo, compete ao autor providenciar a elaboração dos referidos documentos por profissional habilitado e promover sua juntada aos autos. 3.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:18
Mudança de Magistrado
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 12:07
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/03/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/03/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:39
Declarada incompetência
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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