TJSP - 1006988-37.2022.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Sergio Costa Morais (OAB 149143/SP), Adriano Chierotti (OAB 149758/SP) Processo 1006988-37.2022.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Reqte: Regina Cláudia da Silva Perin, Katiane Cristina Perin Curtolo, Danilo Rodrigo Perin, JOÃO ROBERTO PERIN JUNIOR -
Vistos.
Fls. 188: considerando a constrição que recaiu sobre o veículo objeto do presente arrolamento, por cautela, SUSPENDO a expedição do alvará deferido às fls. 175-176.
Comunique-se ao Juízo de fls. 188, servindo a presente como mandado.
Dilig.
Int. com urgência. -
28/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Sergio Costa Morais (OAB 149143/SP), Adriano Chierotti (OAB 149758/SP) Processo 1006988-37.2022.8.26.0038 - Arrolamento Comum - Reqte: Regina Cláudia da Silva Perin, Katiane Cristina Perin Curtolo, Danilo Rodrigo Perin, JOÃO ROBERTO PERIN JUNIOR -
Vistos.
Fls. 179-182: ciência à inventariante e herdeiros.
Não obstante, oficie-se ao E.
Juízo que determinou a constrição informando que já foi proferida sentença às fls. 175-176, homologando a partilha.
Cumpre esclarecer que a existência de débitos pessoais dos herdeiros, como é a hipótese, não constitui óbice à conclusão do processo de inventário, tampouco impede a expedição do formal de partilha.
Trata-se de relação jurídica distinta, de natureza pessoal, a ser exercida diretamente entre credor e devedor, nos moldes da legislação civil e processual vigente.
Ressalte-se que a penhora no rosto dos autos tem por objetivo resguardar a efetividade de eventual constrição sobre os direitos creditórios do herdeiro devedor, mas não interfere na partilha em si, tampouco obsta o regular encerramento do inventário, sob pena de perpetuar indefinidamente a tramitação do feito e comprometer o direito dos demais herdeiros à fruição de seus quinhões.
Diante disso, caberá aos credores adotarem as providências judiciais que entenderem pertinentes para salvaguardar seu crédito, à luz da partilha já homologada, sem prejuízo da observância do devido processo legal em sede própria.
Contudo, em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, bem como com o intuito de prevenir possível lesão a terceiros no caso, os credores , determino que a inventariante proceda ao depósito judicial da quota-parte pertencente à herdeira executada, Sra.
Regina Cláudia da Silva Perin, até o limite do crédito objeto das penhoras anotadas no rosto dos autos, conforme se verifica às fls. 116, 118, 171 e 180, especialmente considerando que já foi deferida, na sentença de fls. 175-176, a expedição de alvará para alienação de veículo.
O referido depósito deverá ser efetuado antes da entrega dos valores à herdeira mencionada, sob pena de responsabilização civil e criminal da inventariante, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Efetuado o depósito, comuniquem-se os E.
Juízos que determinaram as respectivas contrições.
Desde já, ressalve-se que, havendo a incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito ou valor oriundo da partilha, o levantamento das respectivas quantias deverá ser precedido da instauração do incidente de concurso de credores, nos termos dos arts. 797 e 908 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa garantir a correta observância da ordem legal de preferência entre os credores, resguardando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da par conditio creditorum, assegurando a distribuição equitativa dos valores disponíveis conforme os títulos apresentados e as respectivas prioridades legais.
Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado a todos os E.
Juízos que determinaram as penhoras no rosto destes autos.
Dilig.
Int. com urgência. -
24/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
24/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:58
Penhora Deferida
-
23/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:07
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:46
Classe retificada de 74 para 30
-
12/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2025 12:09
Recebida a Petição Inicial
-
23/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:50
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 13:40
Autos no Prazo
-
20/11/2023 22:55
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Sergio Costa Morais (OAB 149143/SP), Adriano Chierotti (OAB 149758/SP) Processo 1006988-37.2022.8.26.0038 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Regina Cláudia da Silva Perin, Katiane Cristina Perin Curtolo -
Vistos.
Fls. 87/92: À Fazenda do Estado.
Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos de fls. 60, I e II, uma vez que decorrido o prazo requerido a fls. 64/65.
Int. -
24/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 16:37
Expedição de Alvará.
-
08/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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