TJSP - 1008076-62.2023.8.26.0269
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 15:54
Processo Desarquivado
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22/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 16:09
Homologada a Transação
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11/09/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:57
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octavio Henrique Domingos Dias (OAB 254566/SP) Processo 1008076-62.2023.8.26.0269 - Guarda de Família - Reqte: Aline Katielle de Lima Diniz -
Vistos.
Tratando-se de pedidos de alimentos, guarda e visita, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual (Procedimento Comum).
No mais, concedo os benefícios da justiça gratuita aos demandantes.
Anote-se.
Comprovado o vínculo de parentesco por filiação (fls. 23/25), exposta a necessidade do filho menor e à míngua de elementos acerca da possibilidade econômica do requerido, fixo, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, desde que nunca inferior a R$ 700,00 (setecentos reais), que serão devidos até decisão final.
Expeça-se ofício ao empregador (fls. 7, "A"), requisitando-se, no prazo de 5 (cinco) dias: a) o encaminhamento a este Juízo de cópia dos holerites relativos aos últimos três meses; b) o desconto em folha de pagamento dos alimentos provisoriamente fixados; c) e o depósito na conta bancária indicada na petição inicial, de titularidade da genitora do alimentando.
De outro lado, registre-se que, em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos provisórios serão devidos no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo federal, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do alimentando.
Por fim, designo para o dia 20/09/2023, às 13:30h, audiência de tentativa de conciliação (presencial), com a observação de que caso as partes não entrem em consenso, terá o demandado, a partir da data da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentação da contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, inciso I, e 344, ambos do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se pessoalmente com as formalidades e cautelas de praxe, ficando os requerentes intimados, na pessoa do advogado, via DJE.
Fiquem, ainda, as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
As partes, preferencialmente, devem estar acompanhadas de seus advogados.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. e ciência ao Ministério Público. -
24/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:08
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/09/2023 01:30:00, 2ª Vara da Família e das Suces.
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22/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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