TJSP - 1012735-36.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012735-36.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Altarugio Christofoletti - Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré nas obrigações de fazer e de não fazer consistentes em excluir o número de telefone da autora (19) 99708-5847 de suas listagens, bem como em se abster de efetuar, por si ou por terceiro em seu nome, qualquer ato de cobrança de dívida de terceiro junto ao telefone da autora, por meio de ligações ou mensagens, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ato de cobrança realizado em desconformidade com a presente sentença, decorridos 10 dias a contar da publicação, ficando concedida a tutela de urgência nesse ponto, ante a fundamentação exposta e o perigo da maior irreversibilidade do dano.
Observo que para fins de comprovação dos atos de cobrança que venham a ser realizados por meio de ligações telefônicas, em desconformidade com a presente sentença, deverá a autora providenciar a gravação correspondente, com a indicação do número de origem.
Sem prejuízo, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar à autora uma indenização por dano moral fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95 e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação desta sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme indicado no termo de audiência de fls. 118, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR), VANESSA ALTARUGIO CHRISTOFOLETTI (OAB 411592/SP) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:57
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:36
Audiência Realizada Inexitosa
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31/03/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Réplica
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21/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 07:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:45
Expedição de Carta.
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26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial
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25/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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