TJSP - 2370985-47.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro de Alcantara da Silva Leme Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2370985-47.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tania Giandoni Wolkoff Giorgi - Embargdo: MM juiz de direito da 21ª Vara Cível do Foro Central Cível - Interessado: Suzer Perez Borssatti Giorgi - Interessado: Marcelo Giorgi - Interessado: Ricardo Giorgi - Vistos, Embargos de declaração opostos pela reclamante contra a decisão monocrática de fls. 98/100, que extinguiu sem resolução do mérito a Reclamação ajuizada por Tania Giandoni Wolkoff Giorgi, com fundamento no art. 585, inciso IV, do CPC, revogando-se a decisão de fls. 77/79 que determinou a suspensão da decisão impugnada.
A embargante argumenta que a extinção da reclamação por ausência de pressuposto processual consistente na não localização dos beneficiários da decisão impugnada e na sua própria inércia quanto à adoção de providências para viabilizar a citação não poderia se sobrepor à necessidade de preservação da autoridade da decisão embargada, cuja eficácia estaria sendo comprometida pela manutenção de erro material na impugnação das custas processuais à embargante.
Aduz, ainda que a decisão embargada não considerou que a reclamação foi proposta justamente para corrigir a inexatidão material decorrente da interpretação equivocada da decisão pela MM.
Juíza de origem, que determinou à autora o recolhimento integral das custas, inclusive da parte exitosa da demanda.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da omissão apontada e o consequente enfrentamento da matéria relativa à autoridade do acórdão proferido nos autos originários, para que se determine a correta imputação das custas processuais, nos termos do comando judicial anteriormente estabelecido (fls. 01/03).
Sem resposta. É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante.
A extinção do feito decorreu da ausência de pressuposto processual essencial a citação válida dos beneficiários da decisão impugnada e da inércia da parte reclamante, que, intimada para se manifestar sobre os avisos de recebimento negativos, deixou de adotar qualquer providência para viabilizar o regular prosseguimento da demanda.
No tocante à alegação de omissão quanto ao conteúdo do acórdão anterior, verifica-se que este foi mencionado pela reclamante e citado no relatório, mas não foi objeto de análise aprofundada no voto, justamente porque o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Não há, portanto, omissão, mas sim impossibilidade jurídica de exame da matéria em razão da ausência de pressuposto processual.
O que se verifica, na verdade, é a pretensão de rediscussão da causa já decidida e a prolação de nova decisão, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
Ressalte-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (STJ Edcl no AgInt no REsp 1884926/SCD, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 26/04/2021), situação que não é a dos autos.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ Edcl no MS nº 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min.
DIVA MALERBI desembargadora convocada do TRF 3ª Região, j. em 08/06/2016).
Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos.
P. e Int.
São Paulo, 5 de setembro de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) - Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) - Juliana Reggiani Gomes (OAB: 428870/SP) - Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - 4º andar -
23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:27
Subprocesso Cadastrado
-
23/07/2025 00:00
Publicado em
-
22/07/2025 19:37
Prazo
-
22/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/07/2025 13:18
Decisão Monocrática registrada
-
17/07/2025 11:55
Decisão Monocrática - Extinção - Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:48
Prazo
-
19/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/05/2025 16:00
Despacho
-
06/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 09:42
AR Negativo Juntado
-
05/04/2025 07:10
AR Negativo Juntado
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de Recebimento
-
28/01/2025 00:00
Publicado em
-
27/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:12
Prazo
-
24/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
23/01/2025 10:44
Despacho
-
19/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 12:35
Informação
-
19/12/2024 00:00
Publicado em
-
17/12/2024 17:38
Prazo
-
17/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/12/2024 12:13
Despacho
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
-
05/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:10
Distribuído por competência exclusiva
-
02/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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02/12/2024 14:55
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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