TJSP - 0010676-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010676-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1014360-51.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Leandro Furno Petraglia - Condomínio Edifício Conjunto Ilhas do Sul - DEFIRO o pedido de dispensa do adiantamento das custas para a distribuição do presente Cumprimento de Sentença, termos do artigo 82, §3.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o incidente em questão trata exclusivamente da cobrança de honorários advocatícios.
AS CUSTAS SERÃO SUPORTADAS AO FINAL PELA PARTE EXECUTADA.
CADASTRE-SE COM ALERTA JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO.
CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das custas, se houver.
O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato.
Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, do CPC.
O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC.
Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se o caso, a taxa devida.
O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados.
DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação.
A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Santos, 27 de agosto de 2025. - ADV: LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), JULIO CÉSAR CARVALHO OLIVEIRA (OAB 272919/SP) -
28/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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