TJSP - 1004041-10.2025.8.26.0004
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004041-10.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Innova Blue -
Vistos.
CONDOMÍNIO INNOVA BLUE peticiona em atenção ao ato ordinatório de fls. 108, informando o resultado positivo da pesquisa SISBAJUD com bloqueio de R$ 6.609,78 em contas de DANIEL FLORA DE OLIVEIRA e R$ 59,45 em contas de ANA BEATRIZ MARTINS JUSTINO FLORA, realizado em 01/08/2025.
Requer a expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados, apresentando relatório de débitos atualizado no valor de R$ 6.567,45, alegando desnecessidade de intimação postal dos executados em razão da revogação do Provimento nº 68/18 e do decurso de prazo de um mês desde o bloqueio.
O pedido não pode ser deferido nos termos pleiteados.
Verifica-se dos autos que os executados encontram-se revéis, não constituindo advogado nos autos.
Nesta hipótese, a intimação sobre o bloqueio de valores deve ser efetivada por via postal, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assis (2022): quando o executado não tiver advogado constituído nos autos, impõe-se que a intimação seja feita pessoalmente ao executado, utilizando-se de preferência a via postal, conforme previsão do art. 841, § 2º do CPC.
O ordenamento processual estabelece regras específicas para a intimação da penhora, sendo que a intimação por carta com aviso de recebimento constitui garantia processual do executado.
A alegação de que a revogação do Provimento nº 68/18 dispensaria a intimação postal não procede.
A necessidade de intimação da penhora decorre de norma processual imperativa contida no art. 841 do CPC, não de mero provimento administrativo.
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "Réus citados por hora certa.
Necessidade de intimação pessoal da penhora.
Precedentes" (TJSP - Agravo de Instrumento: 20172931220248260000).
A jurisprudência do TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação dos executados sobre a necessidade de intimação pessoal da penhora, bem como de impenhorabilidade dos valores contritos.
Irresignação dos executados.
Cabimento.
Impenhorabilidade.
Depósitos no valor inferior a quarenta salários-mínimos.
Réus citados por hora certa.
Necessidade de intimação pessoal da penhora.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso Provido" (TJSP - Agravo de Instrumento: 20172931220248260000).
Assis (2022): tratando-se de citação por edital e por hora certa, espécies de citação ficta, sempre que o réu não constituir advogado para proceder à sua defesa em juízo, caberá ao juiz nomear curador especial, sendo que a intimação da penhora constitui garantia fundamental do executado para exercer seu direito de defesa através de embargos à execução.
O simples decurso de prazo ou a alegação de conhecimento presumido do bloqueio não suprem a exigência legal de intimação formal, especialmente quando se trata de executados revéis citados fictamente.
O bloqueio em conta bancária, por si só, não constitui forma válida de intimação processual.
Indefere-se o pedido de expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados.
Determino a expedição de carta de intimação com aviso de recebimento para os executados DANIEL FLORA DE OLIVEIRA e ANA BEATRIZ MARTINS JUSTINO FLORA nos endereços constantes dos autos, comunicando-os sobre o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e do prazo de quinze dias para apresentação de embargos à execução.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento e comprovação das custas postais necessárias à expedição das cartas de intimação.
Somente após o cumprimento da intimação dos executados e o decurso do prazo para embargos será autorizado o levantamento dos valores bloqueados, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP) -
18/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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04/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 18:03
Bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 18:08
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:18
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:18
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/03/2025 08:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:42
Declarada incompetência
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10/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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