TJSP - 1005285-61.2025.8.26.0266
1ª instância - 02 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005285-61.2025.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI BRASIL S.A - Vistos, Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 146/148) e evidenciada a mora pelo entrega da notificação extrajudicial no endereço do contrato (fls. 132/141), ainda que o destinatário ausente (cf.
Apelação Cível 1002090-74.2023.8.26.0319; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025 eAgravo de Instrumento 2303922-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024), nos termos do Tema 1132/STJ, defiro a busca e apreensão do veículo marca FIAT, modelo PALIO ATTRACTIVE 1.0, ano 2013, cor prata, placas EYA0J82, chassi 8AP196271D4031613.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 14:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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