TJSP - 1001768-24.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001768-24.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Benicio Rodrigues - 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para: a) limitar a cobrança de coparticipação do tratamento pelo método ABA e demais terapias prescritas ao autor ao valor da mensalidade do plano (R$ 207,48); b) determinar que a ré se abstenha de cobrar valores superiores aos limites ora fixados, bem como de suspender ou rescindir o contrato em razão dos valores de coparticipação ora discutidos nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; c) determinar que eventuais boletos já emitidos em desconformidade com esta decisão, e ainda não pagos pela parte autora, sejam remitidos pela ré, possibilitando a continuidade imediata do tratamento. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem inclusão no convênio.
Anote-se. 5.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE VALERIO SILVA (OAB 403361/SP) -
03/09/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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