TJSP - 1034877-93.2025.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034877-93.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A -
Vistos. 1.
O art. 189 do CPC prevê as hipóteses em que os atos processuais tramitarão em segredo de justiça.
No caso concreto, tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em contrato que diz respeito ao interesse particular, o sigilo não se amolda às hipóteses do referido dispositivo, de modo que deve ser preservada a publicidade, regra condutora do nosso sistema constitucional.
Remova-se a anotação de "segredo de justiça" do SAJ.
A Guia DARE de fls. 33/34 está inutilizada. 2.
Diante da constituição em mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com a ressalva de purgação da mora no prazo de cinco dias úteis da efetivação da presente, fixando, para tanto, os honorários advocatícios em 10% do saldo efetivamente devido, exceto se beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Observo, ainda, a necessidade de quitação integral do contrato, conforme REsp 1418593/MS do STJ, para a purgação da mora. 3.
Em caso de necessidade durante o cumprimento da medida, autorizam-se desde logo o arrombamento e a requisição de força policial. 4.
Efetivada a medida, cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil. 5.
Não localizado o bem, intime-se a parte requerente, por ato ordinatório, para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas. 6.
Autorizo, desde logo, a consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SCPC, SERASAJUD e SISBAJUD para localização de endereços da parte requerida, caso não seja encontrada para citação e a parte requerente não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo a parte requerente comprovar o recolhimento da taxa correspondente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1. 7.
Em atendimento ao disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, fica desde logo deferido eventual pedido de bloqueio do bem objeto da lide no sistema RENAJUD para fins de circulação, mediante o recolhimento da taxa pertinente, no valor de 1 (uma) UFESP para cada pesquisa e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.684/2023) na guia FEDTJ, código 434-1, bem como o posterior desbloqueio após a efetivação da busca e apreensão. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 05 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Angelo Marcio de Siqueira Pace DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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