TJSP - 1085823-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1085823-42.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Débora Hirota Lima - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem que sejam ouvidas.
Ademais, deverão indicar se pretendem a realização da audiência presencial ou virtual, indicando, neste último caso, os e-mails de todos que participarão do ato.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
No mesmo prazo, digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Após, tornem os autos conclusos para saneador ou sentença.
Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) -
03/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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