TJSP - 0011275-79.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011275-79.2025.8.26.0224 (processo principal 1028617-23.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Condomínio Residencia Tarumã - Wellington Santana Rocha -
Vistos. 1.
Considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a) devedor(a) para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 523, § 1º, também do CPC.
Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte executada terá o prazo de quinze dias, computado a partir do decurso do prazo supra e independentemente de nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, observando o disposto no artigo 525 do CPC.
O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar a classe de petição intermediária "Impugnação ao Cumprimento da Sentença".
A intimação para pagamento será feita na forma prevista no § 2º, inciso II, do artigo 513 do CPC, ou seja, por carta. 2.
Não havendo o pagamento voluntário e também independentemente de nova intimação, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Ressalto que para a busca de bens do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita (caso em que tais custas serão recolhidas ao final); c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). 3.
Por fim, após o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, condicionada a requerimento, a expedição de certidão para fins de protesto (cf. art. 517 do CPC), de certidão para fins de averbação da execução nos registros de bens sujeitos à penhora (cf. art. 828 do CPC), e a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud (cf. art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), MARCELO MARTINS CESAR (OAB 159139/SP) -
02/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:30
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:16
Suspensão do Prazo
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12/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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