TJSP - 1106657-03.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1106657-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Vera Lucia Neuburger - Omni Banco S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por Vera Lúcia Neuburger em face do Omni Banco S.A., alegando a autora que firmou contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia de veículo, mas que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, especialmente a imposição de seguro prestamista, no valor de R$ 3.294,58, incluído sem sua anuência, configurando prática de venda casada vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a consignação em pagamento dos valores incontroversos, com a manutenção da posse do veículo pela autora e a abstenção do banco em negativar seu nome junto a cadastros de inadimplentes , e ao final a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e a condenação do banco à restituição em dobro do valor pago.
O valor da causa foi fixado em R$ 6.589,16, correspondente ao dobro do seguro indevidamente cobrado.
Conforme decisão de fls.41 dos autos foi indeferida gratuidade da justiça, bem como indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Sobreveio contestação a fls.59/65 pugnando pela improcedência da ação vez que inexiste venda casada, pois a contratação foi facultativa, constando expressamente no contrato a opção pelo não e tendo a autora assinado termo de adesão apartado.
Alega que a liberdade de escolha foi respeitada, o custo do seguro foi informado e não houve obrigatoriedade imposta pela instituição financeira.
Quanto à repetição do indébito, argumenta que a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé do credor, o que não se verificou.
Ao final, o banco requer a manutenção do indeferimento da tutela de urgência, a total improcedência da ação, a condenação da autora nos ônus de sucumbência.
Réplica a fls.77/86, com inovação processual, vez que a autora requer a procedência da ação visando a revisão do contrato em razão da capitalização de juros (anatocismo), bem como postula pela produção de prova pericial.
A fls.90/91 a requerida impugna a inovação do pedido formulado pela autora.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
Oportuno registrar que se trata de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Trata-se de ação através da qual a autora pleiteia a revisão do contrato de financiamento nº 1.02579.0000714.21, firmado em 11/08/2021, para aquisição de um veículo Hyundai IX35 ano 2011, no valor de R$ 56.052,61, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 1.717,60, com vencimento inicial em 11/09/2021 e final em 11/08/2025.
Alega abusividade na contratação de seguro e requer tutela de urgência para descaracterização da mora, manutenção da posse do veículo e repetição do indébito em dobro.
Verifica-se que em sede de réplica a autora parte autora inova ao se insurgir em relação à capitalização de juros (anatocismo), pedido que não foi veiculado na inicial, de que não será apreciado, nos termos do artigo 492 do CPC.
No tocante ao contrato em apreço, anote-se que a cobrança de tarifas é permitida pela Lei nº. 4.595/64 que disciplina o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, IX), sendo elas reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº 2.303/96).
Conforme entendimento consolidado pelo C.
STJ, nos REsps Repetitivos n.1.251.331/RS e 1.255.573, a partir da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007,30.04.2008, a cobrança das tarifas passou a depender de previsão expressa em normas do Banco Central e da realização dos serviços correspondentes a cada uma das tarifas. É o caso dos autos, em que restou comprovado pela juntada dos documentos de fls.71/73 do autos que não se tratou de venda casada ou condição para contratar o financiamento.
Considerando a autonomia da vontade, válida a contratação bem como a inclusão no valor financiado em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), sendo certo que a opção pela inserção de tal encargo é bastante comum em contratos de mútuo, beneficiando ambas as partes, vedada apenas a venda casada ou imposição como condição para contratar o financiamento, o que não restou demonstrado nos autos, em que a parte assinou termo autônomo de proposta de adesão ao seguro, estando ciente de todas as coberturas e condições contratuais a que aderiu.
Os demais argumentos lançados pela parte autora são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com custas e despesas processuais, além de arcar com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026,§ 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP), PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP), ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 481089/SP), MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Julgada improcedente a ação
-
19/05/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 02:32
Suspensão do Prazo
-
13/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 10:37
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 15:10
Expedição de Carta.
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28/11/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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