TJSP - 1090683-67.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090683-67.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Neusa Maria Amaral de Castro - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:13
Julgada improcedente a ação
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01/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 14:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 18:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 02:03
Suspensão do Prazo
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28/11/2024 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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