TJSP - 1034362-58.2025.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034362-58.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosair Fernandes Dan - Ordem nº: 2025/001959
Vistos.
Diante do erro de classe de distribuição da presente, ao Cartório do Distribuidor para retificação para a classe correta, ou seja, "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança".
Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para retificar o valor da causa, conforme determina o artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
No mais, observo que a parte autora não trouxe documentos hábeis que comprovem a necessidade de lhe deferir a benesse da gratuidade, inobstante a juntada da declaração de pobreza.
Tal presunção não é absoluta.
Não havendo nos autos elementos para confirmá-la, muito menos para justificá-la (como é o caso dos autos, em que a parte possui advogado particular e o valor da causa baixo), poderá ela, ser indeferida (artigo 99, §3º, do CPC).
A propósito, a norma constitucional presente no artigo 5º,LXXIV, é claríssima: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Antes, porém, de decidir se é o caso de se afastar, em definitivo, a benesse, faço valer o preconizado no artigo 99, §2º, do CPC, para oportunizar à parte autora a juntada de documentos que comprovem a necessidade do que se pede, em 10 dias,devendo juntar demonstrativos de suas despesas; cópias dos extratos de movimentação bancária dos últimos 03 meses (contendo identificação do titular da conta), bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes, tendo a parte postulante como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou demonstrativo de sua isenção,ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Ao fim, voltem-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: JAMES CARLOS DOS SANTOS CHAVES (OAB 387300/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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