TJSP - 1000806-55.2025.8.26.0062
1ª instância - 01 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000806-55.2025.8.26.0062 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos - Joana Miriam Ambrosin Brógio - - Paulo Sergio Ferrari - - Carla Simone Brogio Ferrari -
Vistos. 1) Trata-se de despejo rural, decorrente de contrato de arrendamento, com fundamento no art. 32, III, do Decreto nº 59.566/66. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) É incontroverso nos autos a relação contratual de arrendamento rural realizada entre as partes, assim como a inadimplência do arrendatário na obrigação dos pagamentos das parcelas desde 08/2022, que mesmo após notificado extrajudicialmente, para desocupar o imóvel e proceder o pagamento dos valores atrasados, permaneceu inerte.
Verifica-se ser possível o despejo por inadimplemento do arrendatário somente depois de oportunizada a purgação da mora, conforme o disposto no artigo 32, parágrafo único, do Decreto de nº 56.566/66.
Portanto, cite-se a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), cientificando-a de que: I - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme art. 344 do CPC, com a ressalva do art. 345 do mesmo códex; II - A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; III - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Conste do mandado as advertências do parágrafo único do art. 32 do referido Decreto, isto é, que poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo, no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador acima fixados, observando que o pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
Int. e dil. - ADV: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:18
Determinada a citação
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27/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:46
Juntada de Carta
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12/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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