TJSP - 1002328-78.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:39
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 20:38
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/08/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002328-78.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdir Moreira Lopes - Benefícios da gratuidade de justiça Os arts. 98 e 99 do Código do Processo Civil, examinados em conjunto com as demais disposições normativas acerca da matéria, revelam a opção do legislador em facilitar o acesso à justiça.
A despeito disso, não se pode perder de vista que o benefício compreende a taxa judiciária destinada a remunerar a prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º da Lei estadual n. 11.608/2003) e, tendo em vista a sua natureza tributária, qualquer isenção, ainda que judicial, deve partir de uma interpretação restritiva das hipóteses que a autorizam, forte no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Desta forma, o deferimento do benefício deve ocorrer casuisticamente, tomando por base a capacidade contributiva do requerente, sobretudo porque a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido (AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Considerando as rubricas englobadas pelo benefício (art. 98, § 1º, do CPC), é possível afirmar que o valor da causa é o principal referencial para a apuração da totalidade das despesas processuais devidas pela parte sucumbente e a experiência revela que o montante não tende a ultrapassar o equivalente a 20% do valor da causa, que, na presente demanda, é de R$19.219,76 (dezenove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis reais).
Dado que a parte postulante aufere proventos oriundos da previdência social, no valor líquido de R$4.086,28 (fl.89), presume-se verdadeira sua alegação de insuficiência financeira.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Audiência de conciliação e citação da parte requerida A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não é caso de improcedência liminar do pedido e o litígio admite a autocomposição.
Diante disso,faço a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
Registro que,"no procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição.Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes"(REsp n. 2.167.264/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Em seguida, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, a qual deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, forte no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que deverão estar acompanhadas por advogados ou Defensores Públicos e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do§§ 8º e § 9ºdo art. 334 do Código do Processo Civil.
No caso de ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência, certificando nos autos, hipótese na qual o termo inicial para o oferecimento da contestação pelo réu será o do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme prevê o inciso II do art. 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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