TJSP - 4004089-81.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:18
Link para pagamento - Guia: 79894, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=79405&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - TAIANE SOUZA OLIVEIRA - Guia 79894 - R$ 1.736,35
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4004089-81.2025.8.26.0564/SP EMBARGANTE: TAIANE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE CAMARGO (OAB SP163129) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que TAIANE SOUZA OLIVEIRA, pessoa física, tenha apresentado declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há elementos que indicam que ela tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de comprovar fazer jus à Justiça gratuita mediante a demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia da última declaração de imposto de renda; e b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore, balanço patrimonial, DASN-SIMEI, declaração de faturamento etc.; e c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; e d) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego da pessoa física, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes.
Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da Justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens que possui (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao Juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem prejuízo, deve a embargante trazer aos autos, no mesmo prazo, comprovante de residência, bem como esclarecer se a conta bancária em que houve a constrição de valores é conjunta ou não, inclusive mediante comprovação documental.
Com a juntada dos documentos acima elencados, conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Embargos de Terceiro Cível
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02/09/2025 16:46
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004089-81.2025.8.26.0564 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAIANE SOUZA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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