TJSP - 1672256-61.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/10/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/10/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Andrade Nogueira (OAB 176610/SP) Processo 1672256-61.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Espolio de Jordao Francisco Froes -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega, preliminarmente, litispendência da presente execução com os processos nºs 1558574-02.2019.826.0090 e 1569841-68.2019.826.0090.
Diz que os débitos referentes aos exercícios de 2013 a 2015 estão prescritos.
No mérito, alega ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de mora, pois o débito está quitado.
Para tanto, argumenta que era proprietário de três imóveis, distribuídos em dois contribuintes (ns. 087.017.0093-6 e 087.017.0071-5), que foram desapropriados e deram origem a um único contribuinte, o de n. 087.017.0110-1 (contribuinte executado), imitindo-se na posse do imóvel a São Paulo Obras SP-Obras, em 17/06/2015.
Diz que o relançamento do imposto é nulo, pois havia ato jurídico perfeito finalizado, qual seja, a quitação do IPTU; afirma, também, que não está presente a hipótese do art. 149 cumulado com o art. 145, ambos do CTN, que possibilitasse a revisão do lançamento.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa.
Admitiu que houve desapropriação realizada pela SP-Obras, com imissão na posse em 18/06/2015, motivo pelo qual foram canceladas as cobranças relativas aos exercícios de 2016 e subsequentes.
Aduz que não há litispendência ou cobrança em duplicidade, pois as execuções fiscais indicadas estão extintas.
Diz que o crédito cobrado referentes aos exercícios de 2013 a 2015 não estão prescritos.
Sustenta que a notificação do lançamento se deu em data anterior ao falecimento do executado.
Afirmou que o englobamento foi pedido pelo excipiente, e que os valores pagos pelo contribuinte estão disponibilizados para devolução.
Aduz que o lançamento foi válido e regular, nos temos do art. 147, § 2º, e art. 149, inc.
VIII, ambos do CTN, e Tema 387 do STJ. É o relatório.
Decido.
A exceção comporta acolhimento. 1.
Inicialmente, afasto a ocorrência de litispendência.
De fato, a dívida estava sendo cobrada nos autos das execuções fiscais ns. 1558574-02.2019.8.26.0090 e 1569841-68.2019.8.26.0090.
Contudo, não se trata de litispendência, pois, como bem ressaltou o Município, as mencionadas execuções fiscais foram extintas por desistência, conforme sentença proferida naqueles autos (fls. 130/132 e 133/135). 2.
Quanto à prescrição, também não o caso de reconhecê-la.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação.
No caso em tela, a notificação mais antiga ocorreu em 09/06/2018 (fls. 2).
A decisão que ordenou a citação foi proferida em 13/12/2021 (fls.10) e a citação postal positiva se deu em 24/02/2022 (fls. 106).
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição. 3.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, é o caso de reconhecê-la para os exercícios de 2016 a 2020.
A presente execução fiscal trata da cobrança de IPTU, exercícios 2013 a 2020, NL 1, referente ao imóvel 087.017.0110-1.
A ação de desapropriação tinha por objeto a desapropriação dos imóveis 087.017.0071-5 e 087.017.0093-6 (fls. 42 e 56).
Ambos imóveis deram origem ao imóvel de contribuinte nº 087.017.0110-1. É o que consta das certidões de tributos imobiliários juntadas às fls. 88/91.
O art. 32 do CTN estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil.
No caso concreto, restou demonstrado que o Município foi imitido na posse do imóvel em 18/06/2015 (fls. 72/73).
Assim, o excipiente somente era parte legítima quanto aos exercícios de 2013 a 2015. 4.
Por fim, quanto ao pagamento do débito, assiste razão ao excipiente.
Denota-se a nulidade da CDA, por não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Com efeito, afere-se nos presentes autos, por meio dos documentos trazidos pelo excipiente, a ausência de interesse processual da Fazenda Municipal, ante a comprovação do pagamento da dívida dos SQLs 087.017.0071-5 e 087.017.0093-6 (fls. 142/143), que deram origem ao imóvel tributado pelo atual SQL087.017.0110-1, inclusive confirmado pela próxima exequente (fls. 119).
Ressalte-se que o crédito tributário nasce do exercício do direito de posse ou titulação da propriedade, não sendo fenômeno conectado com cadastro fiscal, mero instrumento para lançamento e controle.
Se o proprietário ou possuidor pagou o tributo derivado do direito incidente sobre o imóvel, nada mais é devido.
Nem se pode aceitar a prática da Municipalidade de, diante das alterações ou divergências de SQL, devolver o dinheiro ao contribuinte e simultaneamente cobrar com juros e multa sobre o mesmo valor depositado em seus cofres.
Senão a mera retificação de guia da pagamento, as regras de imputação (ex: art. 163, I, CTN) seriam o caminho adequado, nem mesmo atendendo ao interesse público a devolução de valores evidentemente devidos com subsequente ajuizamento da ação de execução fiscal para satisfação dos mesmos valores Feitas tais considerações, forçoso convir que a Certidão de Dívida Ativa diz respeito a débito inexigível em razão de pagamento devidamente comprovado, sendo a extinção do feito de rigor.
Posto isso, declaro judicialmente a inexigibilidade do crédito e JULGO EXTINTO o processo, e o faço com fundamento no art. 485, VI, c.c. 803, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se (a) o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e (b) o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85.
Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e art. 34 da Lei nº 6.830/80.
P.R.I.C. -
28/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 18:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2023 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/07/2022 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2022 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2022 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2022 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/03/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/03/2022 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2022 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2022 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2022 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/03/2022 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/02/2022 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2022 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/12/2021 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2021 20:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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