TJSP - 1047266-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047266-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jackelinne Aynard Barbosa de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o réu: a) a reativar a conta da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias, esta condicionada ao fornecimento de e-mail seguro; e b) a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação, na forma da lei.
Quanto aos índices, a partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sem sucumbência da autora nos termos da Súmula 326 do STJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
29/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:51
Ato ordinatório
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 16:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:41
Decisão Determinação
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10/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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