TJSP - 0000415-92.2024.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000415-92.2024.8.26.0696 (processo principal 1000572-87.2020.8.26.0696) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Dimensional Brasil Soluções Ltda. -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. em face de PRODIEL APODI ENERGIAS RENOVÁVEIS SPE LTDA., PRODIEL NOVAMPER ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI e PRODIEL PROVECTOS DE INSTALACIONES ELÉCTRICAS, S.L., objetivando a extensão da responsabilidade pelos débitos da empresa executada no processo principal nº 1000572-87.2020.8.26.0696.
Sustenta a requerente que, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa executada PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. no processo de execução, descobriu que tal empresa integra o Grupo Econômico Prodiel, sediado na Espanha, juntamente com as requeridas, configurando grupo econômico de fato caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Alega que a empresa executada, apesar de possuir capital social declarado de R$ 6.760.950,00, encontra-se com status "INAPTA" desde 11/03/2021, não dispondo de bens penhoráveis, enquanto as demais empresas do grupo continuam operando normalmente, utilizando-se da estrutura societária para fraudar credores.
Junta documentos comprobatórios dos vínculos societários, códigos de ética empresarial do grupo, informações sobre a atuação global da multinacional Prodiel e evidências da formação do grupo econômico.
Devidamente citadas por carta postal (fls. 223/231), as requeridas permaneceram inertes, conforme certificado às fls. 232.
A requerente manifestou-se às fls. 236, reiterando os fundamentos do pedido inicial e requerendo o julgamento antecipado diante da inércia das requeridas. É o relatório.
Decido.
O pedido é procedente.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra-se devidamente instruído, havendo elementos suficientes para o julgamento da matéria, especialmente diante da inércia das requeridas após regular citação.
O incidente foi regularmente instaurado, observando-se os requisitos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
As requeridas foram devidamente citadas, conforme se verifica às fls. 223/231, tendo permanecido inertes no prazo legal, conforme certificado às fls. 232.
A desconsideração da personalidade jurídica, também conhecida como disregard doctrine, constitui técnica jurídica que permite afastar temporariamente os efeitos da personalização de uma sociedade para responsabilizar diretamente seus sócios ou outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico pelas obrigações assumidas.
O instituto encontra previsão no artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, que estabelece: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." No presente caso, restaram amplamente demonstrados os requisitos ensejadores da medida excepcional.
Os documentos acostados aos autos, especialmente as fichas cadastrais das empresas (fls. 11/183), revelam inequivocamente a existência de vínculos societários entre as empresas requeridas e a executada, todas integrantes do Grupo Econômico Prodiel.
Conforme se extrai da documentação: a) PRODIEL PROVECTOS DE INSTALACIONES ELÉCTRICAS, S.L. figura como sócia da empresa executada PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA.; b) As empresas atuam no mesmo ramo de atividade (energias renováveis e instalações elétricas); c) Há identidade de propósitos empresariais, conforme evidenciado pelo Código de Ética do Grupo Prodiel (fls. 124/158); d) A atuação conjunta é confirmada pelas informações sobre a multinacional Prodiel, com presença global e projetos coordenados em diversos países, incluindo o Brasil.
Sobre a configuração de grupo econômico, é firme a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO -- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- INCLUSÃO DE EMPRESA CONTROLADORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA -- DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Restando demonstrado nos autos a existência de grupo econômico de fato, no qual está sendo mantida a empresa controlada apesar da ausência de movimentação recursos financeiros e da execução de qualquer projeto, situação essa que está sendo feita como forma de blindagem do patrimônio da sociedade controladora, de rigor se faz a inclusão da empresa controladora no polo passivo da demanda." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176338-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado) O desvio de finalidade resta evidenciado pela condição atual da empresa executada, que se encontra com status "INAPTA" desde 11/03/2021, conforme registros da Junta Comercial, não obstante possuir capital social declarado de R$ 6.760.950,00.
Tal situação caracteriza nítido desvio de finalidade, pois a empresa, formalmente constituída e com elevado capital, não desenvolve atividades regulares, enquanto suas coligadas do grupo econômico prosseguem operando normalmente, utilizando-se da estrutura societária para se furtar ao cumprimento de obrigações.
A confusão patrimonial também se evidencia pela atuação coordenada das empresas do grupo, que se utilizam da mesma marca, metodologia operacional e estrutura administrativa, conforme demonstrado pelo Código de Ética unificado e pelas informações sobre a atuação global da Prodiel.
Nesse sentido, leciona o E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ACOLHIMENTO I - A desconsideração da personalidade jurídica permite responsabilizar os sócios ou administradores de uma empresa por atos ilegais.
Isso acontece quando a empresa é usada para fins fraudulentos ou que causem prejuízo a terceiros. É uma medida excepcional, que deve ser aplicada somente em último caso.
Cabível quando há prova de abuso ou fraude a fim de proteger credores e cumprir obrigações legais; II - Indícios de existência de grupo econômico - Compartilhamento de sede e atuação no mesmo ramo - Ausência de bens e valores da empresa executada - Demonstração de desvio de finalidade quando analisada a utilização reiterada das empresas do grupo econômico para esvaziar o patrimônio da executada Mamoré Construtora, e, assim, frustrar o cumprimento de sentença.
Os documentos societários e as pesquisas realizadas pelo Sistema SNIPER demonstram que as empresas compartilham sócios, administradores, infraestrutura e endereço.
Além disso, há prova inequívoca de que a empresa executada transferiu seus recursos para as demais empresas do grupo, com a finalidade de lesar credores (vide documentos de fls. 133/136).
Indícios evidentes de que a empresa executada Mamoré Construtora e Incorporadora Eireli esvaziou patrimônio e formou grupo econômico, no intuito de lesar credores, devendo ser reformada a decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica e acolher o pedido para que a execução recaia sobre os bens pessoais de seus sócios e das empresas que compõem o grupo econômico.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389989-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado) No mais, a necessidade da desconsideração decorre ainda da completa frustração da execução no processo principal, no qual, não obstante o elevado capital social da executada, nenhum bem foi localizado para satisfação do crédito exequendo.
Essa circunstância, aliada ao status "inapto" da empresa executada e à continuidade das atividades pelas demais empresas do grupo, revela inequívoco propósito de fraudar credores através da utilização inadequada da personalidade jurídica.
Como bem decidiu o E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclusão de empresa no polo passivo da lide.
Preenchimento dos pressupostos legais específicos para o deferimento da medida (art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 13.874/19).
Decisão em Recurso Especial nº. 2.180.804 / SP determinando o prosseguimento do julgamento acerca do preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Matéria reapreciada.
Prova dos autos que demonstra o intuito de lesão a credores, a ensejar o reconhecimento de desvio de finalidade da empresa executada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062934-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado) Outrossim, inércia das requeridas após regular citação constitui elemento adicional que corrobora as alegações da requerente, uma vez que não houve qualquer impugnação aos fatos narrados ou aos documentos apresentados, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, demonstrados os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: (i) a configuração de grupo econômico; (ii) o desvio de finalidade caracterizado pelo status "inapto" da executada em contraposição à continuidade das atividades pelas demais empresas do grupo; (iii) a confusão patrimonial evidenciada pela atuação coordenada; e (iv) a frustração da execução, impõe-se o acolhimento do pedido.
Diante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por DIMENSIONAL BRASIL SOLUÇÕES LTDA. e, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica de PRODIEL BRASIL PROJETOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. para estender a responsabilidade pelos débitos objeto da execução principal (processo nº 1000572-87.2020.8.26.0696) às empresas PRODIEL APODI ENERGIAS RENOVÁVEIS SPE LTDA., PRODIEL NOVAMPER ENERGIAS RENOVÁVEIS EIRELI e PRODIEL PROVECTOS DE INSTALACIONES ELÉCTRICAS, S.L.
DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, sejam as empresas requeridas incluídas no polo passivo da execução principal, procedendo-se às anotações necessárias no sistema e comunicação ao distribuidor.
Tendo em vista a inércia das requeridas, condeno-as ao pagamento das despesas processuais deste incidente.
Sem custas, porque não há previsão legal.
Nesse sentido: (TJ-SP - AI: 21663787720218260000 SP 2166378-77.2021 .8.26.0000, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 29/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução principal para as providências cabíveis.
Decisão publicada e registrada em sistema eletrônico.
Intimem-se e Cumpram-se. - ADV: BRUNA ALVES ARAUJO (OAB 227934/MG), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP), REGINA CÉLIA SPREÁFICO CURBAGE (OAB 243056/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/SP), PEDRO BERGANHOLI PIMENTA (OAB 348929/SP) -
27/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:51
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 17:35
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 06:17
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 06:17
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 06:17
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 06:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:04
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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