TJSP - 1507761-34.2025.8.26.0389
1ª instância - 02 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507761-34.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO DA LUZ DIETRICH -
Vistos.
Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/08, revela-se mais favorável ao(à)(s) acusado(a)(s) do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever a hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como o último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito.
Fls. 4-7: Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia encontra-se formalmente em ordem, bem como não vislumbro motivos para a sua rejeição (artigo 395 do CPP).
Portanto, RECEBO A DENÚNCIA em face de GUSTAVO DA LUZ DIETRICH, dando-o(a)(s) como incurso(a)(s) no(s) tipo(s) legal(is) lá mencionado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem prova da materialidade do delito, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 23) e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (fls. 24), além de indícios da autoria, consistentes nas declarações prestadas perante à Autoridade Policial.
Na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, concedo ao(à)(s) réu(ré)(s) o prazo de 10 (dez) dias para resposta por escrito.
CITE(M)-SE, no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrada(s), a(s) pessoa(s) acima indicada(s), para responder(em) à acusação.
Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Fls. 101-102: Intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s) para apresentar(em) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se, desde logo, que deverá a Defesa demonstrar, se o caso, o exercício de atividade lícita, ainda que informal, por parte do(a) acusado(a), para fins de aferição do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06.
Caso apresentadas questões preliminares pela Defesa, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Fls. 1-3: DEFIRO os pedidos requeridos na cota ministerial.
Requisite-se o necessário (F.A.s, certidões, laudos, comprovante de depósito, etc) para juntada aos autos.
Fls. 1-3, item 5: PASSO A ANALISAR O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA REFERENTE AO(S) APARELHO(S) DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO(S) NA POSSE DO(A)(S) AVERIGUADO(A)(S), pelo que deverá(ão) este(a)(s) fornecer(em) de imediato senha ou código de desbloqueio do(s) aparelho(s), diante da quebra do sigilo telefônico e de dados que ora se determina: É certo que a Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, protege a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas (art. 5º, X e XII), salvo por ordem judicial.
Porém, tal garantia, como qualquer outro direito ou garantia fundamental, não é absoluta, uma vez que outros direitos insculpidos na Constituição Federal - como o direito à segurança ou o direito do Estado de exercitar o jus puniendi - também devem ser preservados, em atenção ao princípio da unidade constitucional, pelo qual nenhuma norma da Lei Maior pode preponderar ou sobrepujar outras normas constitucionais.
Importante frisar que as garantias individuais e os direitos fundamentais não podem servir de escudo protetor para práticas criminosas e existindo indícios suficientes da ocorrência de atividades ilícitas, é razoável que se autorize o sacrifício do direito/garantia individual em prol do legítimo interesse da repressão estatal.
Sobre o tema, assim discorre Alexandre de Moraes: "Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para o afastamento ou diminuição da responsabilidade penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (...) os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos direitos igualmente consagrados pela Carta Magna." (Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo, Editora Atlas S.A., 2006, p. 170).
Fica igualmente determinada, desde logo, a realização de perícia no(s) aparelho(s) apreendido(s) a fim de se extrair escritas, áudios ou filmagens com conteúdo eventualmente relacionados à(s) prática(s) criminosa(s) ora apurada(s).
Servirá a presente decisão como OFÍCIO à Autoridade Policial, a ser encaminhado com urgência, para cumprimento prioritário caso se trate de processo de réu(é) preso(a).
Fls. 1-3, item 6: A Autoridade Policial pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço informado às fls. 51.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida.
Todavia, transcorrido considerável lapso temporal entre a data da representação e a presente data (quando aportou, neste Juízo, o expediente após redistribuição), oficie-se à Autoridade Policial para que ratifique a pertinência da representação, servindo a presente como OFÍCIO.
Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do C.
Conselho Nacional de Justiça, as partes deverão manifestar concordância quanto à realização da audiência de instrução de forma virtual, por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, bem como em respeito ao princípio da cooperação processual, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se a controle judicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, entendendo-se o silêncio como concordância.
Conforme Provimento CSM nº 2482/2018 (DJE de 24/10/2018, págs. 2-3), autorizo a destruição de entorpecentes, reservando-se material suficiente para a realização do laudo definitivo e, se necessário, eventual contraprova, nos termos dos artigos 50, § 3º, 50-A e 72, da Lei nº 11.343/2006.
Comunique-se à Autoridade Policial, caso ainda não tenha sido feito, servindo a presente como OFÍCIO.
Servirá a presente decisão como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Vista ao MP para manifestação quanto à forma de realização da audiência, nos termos acima deliberados.
Intime-se. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP) -
08/09/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:30
Remetido ao DJE para Republicação
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08/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:14
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/09/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 16:05
Recebida a denúncia
-
04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 16:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 14:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 10:45
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
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01/09/2025 13:22
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 19:40
Juntada de Mandado
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 13:58
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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