TJSP - 1008344-08.2024.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008344-08.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre Ricardo dos Santos - Associação Bom Pastor - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por ALEXANDRE RICARDO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BOM PASTOR, e o faço para: a) decretar a rescisão (resolução) do contrato de "participação na compra coletiva" de fls. 16/17, por culpa da requerida; e b) condenar a ré a restituir, ao autor, a quantia nominal total de R$ 9.616,00 (nove mil, seiscentos e dezesseis reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos (datas dos pagamentos feitos pelo autor), e com incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da citação; e c) condenar a ré a pagar, ao autor, indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a contar da data da citação.
Diante da sucumbência recíproca em extensão diferente, devem as partes sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como estabelecido pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o autor formulou pedidos de rescisão contratual, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e restituição de valores na forma dobrada (R$ 19.232,00).
A soma dos valores dos pedidos indenizatórios corresponde ao montante de R$ 39.232,00, valendo mencionar que não foi atribuído valor ao pedido de rescisão do contrato (mesmo porque o proveito econômico deste já está incluso na devolução dos valores pagos).
Rejeitou-se somente o pedido de restituição de valores na forma dobrada (condenando-se a ré ao reembolso na forma simples) e, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, considera-se que não houve sucumbência do autor em razão da aplicação da Súmula 326 do STJ.
Logo, o autor decaiu em 24,51% dos seus pedidos.
Sendo assim, condeno o autor ao pagamento de 24,51% das custas e das despesas processuais, ficando a cargo da requerida o pagamento do remanescente (75,49%).
Pela mesma razão (sucumbência recíproca em extensão diferente), e sendo vedada a compensação: a) condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado do autor, arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação; e b) condeno o autor ao pagamento de honorários ao advogado da ré, com amparo no mesmo dispositivo legal, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado do pedido que foi rejeitado.
Quanto à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais supramencionadas (custas, despesas processuais e honorários advocatícios), deverá ser observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em relação a ambas as partes, pois elas são beneficiárias da justiça gratuita.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
P.
I. - ADV: DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), JOAO BATISTA BASSOLLI JUNIOR (OAB 300102/SP) -
03/09/2025 18:04
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:27
Mudança de Magistrado
-
27/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:53
Juntada de Petição de Réplica
-
25/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/04/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 18:05
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
20/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
12/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018028-09.2025.8.26.0071
Cristiano Jose Santana 01424954924 (Comf...
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Danilo Correa de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2025 13:46
Processo nº 1503447-63.2024.8.26.0071
Justica Publica
Leonardo dos Santos Galvao
Advogado: Diego Lopes de Souza Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2024 15:29
Processo nº 0000597-56.2023.8.26.0650
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Adriana Agostinho
Advogado: Thiago Augusto Cappello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2020 09:47
Processo nº 0003655-29.2006.8.26.0435
Fazenda Municipal de Pedreira
Amanda Viviane da Silva
Advogado: Sonia Magdalena Ferraresso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2019 16:41
Processo nº 4001776-95.2025.8.26.0161
Jose Uerlei Pereira do Nascimento
Alan Gustavo Ramalho Conde
Advogado: Vanessa da Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 14:37