TJSP - 1018028-09.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018028-09.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiano José Santana *14.***.*54-24 (comformak) -
Vistos.
Cristiano José Santana *14.***.*54-24 (comformak) ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de Shopee Tecnologia e Serviços Ltda.
Aduz o autor que atua no ramo de materiais recicláveis, restaurando itens descartados e revendendo-os no mercado de consumo.
Afirma que, diante do crescimento do negócio, expandiu suas vendas para a plataforma digital gerida pela requerida, cadastrando-se como vendedor sob a denominação Comformak.
Sustenta que, de forma inesperada, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com a mensagem de que o acesso havia sido bloqueado/banido, sem qualquer aviso prévio, justificativa ou comunicação formal.
Narra que, ao abrir reclamação administrativa, não obteve resposta satisfatória, restando mantida a suspensão de sua conta.
Alega que a conduta unilateral da ré lhe causou prejuízos materiais e morais, pois ficou impedido de comercializar seus produtos, perdendo clientes e parcerias já firmadas.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento de sua conta na plataforma Shopee, sob pena de multa diária.
DECIDO. 1) Para a concessão da tutela de urgência antecipada, imperiosa se faz a presença de requisitos legais, pois trata-se de medida que adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Ressalto que, nesse momento, cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada, sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizeram necessárias.
No caso dos autos, atenta ao que foi narrado, bem como ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida nesta fase processual, entendo que a tutela de urgência postulada NÃO DEVE ser deferida, pelos argumentos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor, na exordial , afirma que o bloqueio de seu login ocorreu em 28/12/2023.
A presente demanda, no entanto, somente foi ajuizada mais de um ano após o alegado banimento, circunstância que afasta a caracterização da urgência necessária para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, conforme se verifica do documento de fls. 24, o bloqueio do login do autor na plataforma da requerida foi comunicado por meio de mensagem eletrônica, na qual consta o trecho: Caso queira saber mais detalhes/informações sobre a restrição da sua conta, clique aqui.
Todavia, o autor não juntou aos autos o documento explicativo que seria acessado por meio do referido link, deixando de trazer elementos que poderiam corroborar a alegação de arbitrariedade do bloqueio.
De mais a mais, embora as alegações do autor quanto à conduta da requerida em bloquear sua conta possam, em tese, indicar prejuízos, não é possível concluir, com a certeza exigida para o deferimento da tutela provisória, que o bloqueio tenha sido abusivo, indevido ou infundado.
Assim sendo, as circunstâncias dos autos, aliadas ao momento processual ainda inicial, indicam a necessidade de regular desenvolvimento do contraditório, com a adequada dilação probatória, a fim de se verificar se o bloqueio da conta se deu, de fato, de forma arbitrária e irregular.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Retire-se a tarja de urgência. 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes inicialmente.
Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo.
Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas, bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Intime-se. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP) -
02/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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