TJSP - 4013376-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013376-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: TANIA LETTIERE PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): ALINE GOMES MACHADO (OAB SP232743) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando que a própria autora informou que foi vítima de golpe, a concessão da tutela de urgência pressupõe o reconhecimento, ao menos em juízo de cognição sumária, de que houve falha (fortuito interno) do Banco requerido ao permitir a tomada e empréstimo e/ou a realização de transação ou PIX em valores estranhos ao seu histórico de crédito e perfil de correntista, ou seja, precisaria haver prova de movimentação atípica na conta bancária, pois somente nesse caso seria possível falar em falha do sistema de segurança do Banco, que não teria detectado esse fato.
Ocorre que não foram juntados documentos que comprovem esse fato (transação em valor atípico ao histórico da autora).
Some-se a isso que a autora tem conhecimento da pessoa para quem fez o PIX (Ismael Germano da Silva – CPF *20.***.*97-98 RG 85.872.639-41), mas não inseriu ele no polo passivo da presente ação, tampouco pleiteou arresto cautelar na conta dele para tentar recuperar o valor.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência, ressalvada nova apreciação caso esses pontos venham a ser demonstrados. 2.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que “o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021).
O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, a autora abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; e) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/>.
Anoto que em rápida consulta realizada no SNIPER na presente data, foi possível verificar que a autora possui conta ativa nas seguintes instituições financeiras: BCO BRADESCO S.A., MERCADO PAGO LTDA. e 99PAY S.A., razão pela qual sem prejuízo da juntada dos demais documentos mencionados no parágrafo anterior, deverá juntar o extrato dos últimos 3 meses das contas que possui nessas instituições financeiras, indicando a totalidade de suas movimentações financeiras, ou comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento.
Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada.
Por isso, o E.
TJSP prestigia a consulta realizada pelo magistrado, de ofício, a sistemas conveniados ou a sites para dirimir dúvidas a respeito da alegada hipossuficiência financeira da parte que pleiteia a gratuidade.
Nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2316851-07.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento 2294767-12.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ALVES BRAGA JUNIOR, j. 31/03/2024 (consulta ao Portal Transparência para verificação da renda mensal da parte); TJSP Agravo de Instrumento nº 2043449-37.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MARCO FÁBIO MORSELLO, julgado em 27/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2019571-83.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, julgado em 21/03/2024 (pesquisa na ferramenta “google maps” para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2346293-18.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
ELCIO TRUJILLO, julgado em 19/03/2024 (pesquisa feita pelo “Google Street View” para verificação do local em que a parte reside); TJSP - Agravo de Instrumento nº 2051373-02.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
MAURÍCIO PESSOA, julgado em 19/03/2024 (consulta ao Sisbajud para verificação de contas bancárias em nome da parte).
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C.
STJ: “Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017).
Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477 - destaquei).
O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
L.G.
Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023).
Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês).
Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a autora optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023, pelo sistema eproc, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025.
O manual com o procedimento para tanto pode ser acessado no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf .
O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA LETTIERE PEREIRA DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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