TJSP - 1003814-57.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003814-57.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concurso Público / Edital - Juliane Quinteiro Novo -
Vistos.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Consta dos autos, por ora, apenas a versão unilateral da parte autora acerca dos fatos, ressaltando-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade.
Verifica-se, ademais, que a autora concorreu no certame para preenchimento de cadastro de reserva, o que gera somente expectativa de direito à nomeação.
Prudente, portanto, a oitiva da parte contrária acerca dos fatos narrados pela parte autora.
Lembre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 784, fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (grifos não originais).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
No mais, cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: MARIZA PINHEIRO (OAB 508211/SP) -
08/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:41
Expedição de Informações.
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18/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 21:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:22
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/04/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:18
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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