TJSP - 4002237-11.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:49
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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06/09/2025 02:34
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002237-11.2025.8.26.0309/SP AUTOR: DARCI MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LIZIANE MEDEIROS SALOTO (OAB ES025694) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda juntada.
Verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora alega que recebeu valores decorrentes de cartão de crédito consignado firmado com o réu, contudo, declara que a modalidade contratual diverge da originariamente pretendida.
Requer, considerando tratar-se de obrigação diversa da originariamente pretendida, a concessão da tutela provisória objetivando a suspensão dos respectivos descontos.
A autora confirma ter recebido quantias em sua conta advindas da referida negociação.
Assim, conquanto assevere ter celebrado o referido contrato sob engodo, fato é que, dado o lapso temporal e o pagamento regular até a presente data, vigente desde dezembro de 2019, impossível conceder, em tutela de urgência, o que se persegue sem a oitiva da parte contrária.
Assim, sem a dilação probatória, mormente observados o contraditório e a ampla defesa, impraticável deferir o que em sede de medida liminar se pleiteia.
Por conseguinte, a partir de juízo fundado em cognição sumária, inexiste fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta que os documentos que acompanham a manifestação não são suficientes para corroborar o pedido da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória por não vislumbrar elementos permissíveis de sua concessão.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe.
Anoto que consoante o PUIL 28 e o Enunciado FONAJE 13, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o “e-mail” e seu celular e também de seu advogado, caso tenha. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. 02/09/2025 -
02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 19
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02/09/2025 16:24
Determinada a citação
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02/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002237-11.2025.8.26.0309 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 17:37
Determinada a intimação
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28/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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