TJSP - 0393245-32.2008.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0393245-32.2008.8.26.0577 (577.08.393245-9) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA DA GRACA CARVALHO FARIA - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação à conta de liquidação (fls. 152/154) e, posteriormente, insurgiu-se contra o laudo pericial contábil apresentado nos autos (fls. 356/357).
A impugnação apresentada pela parte executada sustenta em incorreções nos cálculos apresentados pela parte credora, afirmando que os valores apurados não refletiriam a determinação judicial, indicando como devido montante significativamente inferior.
Instada a se manifestar, a perita judicial nomeada nos autos esclareceu que o laudo pericial foi elaborado em estrita observância às determinações constantes da sentença e do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A expert destacou que a metodologia utilizada baseou-se no ponto controverso definido expressamente pela sentença e foram observados os parâmetros fixados na decisão judicial e no acórdão, especialmente a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre a diferença apurada, até o efetivo pagamento, bem como a correção monetária conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há margem para interpretações divergentes, uma vez que o trabalho técnico foi desenvolvido em estrita conformidade com as determinações judiciais.
Portanto, conclui-se que o laborioso laudo pericial apresentado às fls. 318/344, além de se encontrar devidamente fundamentado, reflete de forma precisa a coisa julgada material, não havendo espaço para rediscussão de questões já decididas no processo de conhecimento.
Cumpre ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença possui limites bem definidos (art. 525, §1º, do CPC), não sendo admitida como sucedâneo recursal ou como via para modificar critérios fixados na sentença ou no acórdão que a confirmou, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
No presente caso, as insurgências da executada não se dirigem a vícios formais do laudo ou a eventual erro material aritmético, mas visam rediscutir os critérios de cálculo já determinados em decisão judicial transitada em julgado, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico vigente..
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, tanto em relação à conta de liquidação quanto em relação ao laudo pericial, que se mostra tecnicamente idôneo e juridicamente alinhado ao título executivo.
Fixo o valor do débito em R$ 5.669,94 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 31/07/2022, conforme apontado no laudo pericial.
Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, em razão da rejeição da presente impugnação Intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de atualização do débito, observando-se o quanto acima decidido, a fim de viabilizar o adimplemento pela parte devedora.
Feito isso, intime-se a parte executada, via imprensa oficial, para que comprove o pagamento da quantia a ser apontada pela parte exequente, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem prejuízo, libere-se o restante da verba pericial depositada às fls. 310/311, em favor da perita, através de MLE, observando-se o formulário de fls. 263.
Por fim, observo que o presente feito encontra-se em fase de execução desde o ano de 2009 (fls. 144).
Contudo, permanece equivocadamente classificado como Procedimento Comum.
Diante disso, determino a retificação da classe processual para "cumprimento de sentença".
Providencie a serventia o necessário, certificando-se.
Int. - ADV: ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 217104/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ROSELAINE PAN (OAB 198857/SP) -
27/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 22:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/07/2024 13:36
Recebidos os autos do Advogado
-
05/07/2024 12:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 12:26
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 15:51
Suspensão do Prazo
-
15/01/2024 14:17
Autos no Prazo
-
03/10/2023 14:12
Autos no Prazo
-
14/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
12/06/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:50
Recebidos os autos do Perito
-
17/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
07/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:13
Recebidos os autos do Advogado
-
06/12/2022 15:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/12/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 09:32
Recebidos os autos do Perito
-
29/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
28/06/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 14:14
Proferido Despacho
-
14/10/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 14:26
Decisão
-
27/10/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2020 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 15:16
Ato ordinatório
-
13/02/2020 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 17:01
Proferido Despacho
-
22/11/2019 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2019 14:07
Ato ordinatório
-
07/10/2019 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 14:01
Autos no Prazo
-
01/10/2019 13:56
Recebidos os autos do Perito
-
26/09/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2019 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
20/09/2019 15:16
Proferido Despacho
-
16/09/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2019 17:37
Proferido Despacho
-
10/09/2019 15:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2019.
-
21/03/2019 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 15:50
Proferido Despacho
-
14/03/2019 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2018 11:26
Proferido Despacho
-
30/10/2018 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2018 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2018 15:07
Proferido Despacho
-
10/09/2018 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2018 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2018 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2018 10:27
Ato ordinatório
-
23/07/2018 10:13
Proferido Despacho
-
23/07/2018 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2018 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2018 10:51
Ato ordinatório
-
19/04/2018 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2018 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2018 10:22
Proferido Despacho
-
09/04/2018 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2018 09:19
Proferido Despacho
-
23/03/2018 11:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/09/2014 02:48
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
27/02/2008 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2008
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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