TJSP - 1001339-06.2024.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001339-06.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cezar Lolico dos Santos - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CEZAR LOLICO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Por fim, em relação à restituição dos honorários periciais suscitada pelo INSS, o C.
STJ firmou a tese do Tema 1044, atrelado ao REsp 1.824.823/PR e ao REsp 1.823.402/PR, julgados sob regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Cabe, pois, ao Estado a responsabilidade pelos honorários periciais adiantados pela autarquia ré, em ação acidentária em que sucumbente a parte autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, como é o caso dos autos.
O reembolso deve ser feito nos próprios autos, por meio de RPV, observadas as disposições pertinentes do artigo 95 do Código de Processo Civil, devendo a autarquia ré indicar o valor devido, para posterior intimação da Fazenda do Estado de São Paulo para ciência e manifestação, em sede de cumprimento de sentença.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615).
P.I.C. - ADV: MARCIA CLEIDE RIBEIRO (OAB 185674/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:00
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 17:44
Suspensão do Prazo
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20/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
12/06/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 21:04
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
01/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 23:10
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
14/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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