TJSP - 0011903-96.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011903-96.2024.8.26.0032 (processo principal 1012793-52.2023.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Roseli Franco - TVSBT - CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. - - Sistema Araca de Comunicação Ltda -
Vistos. 1.
Pág. 19: recebo como emenda.
Anote-se o valor de R$ 28.864,79 atribuído à execução e retifique-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada, por intermédio do seu advogado, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual condição suspensiva de exigibilidade nos casos de parte beneficiária da gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 5.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual N. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, deverá especificar corretamente os seguintes dados da parte executada: nome, firma ou denominação, CPF ou CNPJ, e valor atualizado do crédito, acrescido da multa e, se o caso, dos honorários. 6.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Int. - ADV: BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP) -
18/09/2025 15:01
Evoluída a classe de 157 para 156
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18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:23
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 22:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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