TJSP - 4012585-39.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012585-39.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CLAUDIA BRZOSTEKADVOGADO(A): ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB SP203732) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos são tempestivos e por isso os conheço.
No mérito, os acolho, e passo à nova análise da liminar requerida. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito, posto ter, a parte autora, alegado que não realizou pedido de cancelamento de serviços e que vem pagamento regularmente pelos serviços do que contratou, assim como o perigo de dano, acaso as linhas relacionadas ao pacote da autora experimentem interrupção dos serviços.
ASSIM, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para compelir a requerida a manter os serviços contratados, sem interrupção injustificada, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por evento, limitada a dez eventos; assim como se abstenha de proceder cobrança de multa até decisão final deste autos, sob pena de multa, no valor da cobrança indevida, limitada a dez eventos.
Considerando-se o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de OFICIO, cuidando o requerente do seu encaminhamento, comprovando em cinco dias.
Nessas condições, ACOLHO os embargos oferecidos e lhes dou provimento nos termos acima. Intimem-se. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 05:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4012585-39.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: CLAUDIA BRZOSTEKADVOGADO(A): ROBERTO TADEU UNTI MIGUEL (OAB SP203732) DESPACHO/DECISÃO Anoto que as custas estão corretas e devidamente anotadas no sistema.
Tendo em vista que o documento juntado pela parte autora, demonstra que o ocorrido foi no ano de 2024, não vislumbro o caráter de urgência a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária.
Diante do exposto, não presentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:38
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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29/08/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012585-39.2025.8.26.0002 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50883, Subguia 50314 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 50883, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50314&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - CLAUDIA BRZOSTEK - Guia 50883 - R$ 219,45
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27/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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