TJSP - 1002376-67.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002376-67.2025.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooper Card II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", devendo o credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, junto com o cálculo atualizado do débito.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 02/09/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1002376-67.2025.8.26.0356, à 1ª Vara do Foro da Comarca de Mirandópolis-SP, em que são partes: parte exequente - Cooper Card II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios, acima qualificado(a)(s) e parte executada - Maria Rosa Ferreira da Luz Souza, acima qualificado(a)(s), cujo valor da causa é: R$ 3.307,85 (TRES MIL E TREZENTOS E SETE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
CABERÁ AO EXEQUENTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DESTA, DEVENDO OBSERVAR E CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 828, § 1º, DO CPC, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MARIA MARTINHO (OAB 192209/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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