TJSP - 1038608-31.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038608-31.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ricardo Ranerio dos Santos - Ativia -Serviços de Saúde S.a. -
Vistos. 1.
REJEITO a preliminar de perda do objeto (fls. 139/140), pois se trata de matéria de mérito, o qual será examinado ao final, na sentença, após regular instrução. 2.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na contestação (fls. 139).
O benefício da justiça gratuita, via de regra, não alcança pessoa jurídica com fins lucrativos e a parte ré, no caso, nada de concreto demonstrou nos autos a afastar a natural presunção de que possui condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial.
Por fim, é certo que a parte ré tem advogado constituído nos autos, o que também pesa em seu desfavor. 3.
Não há outras questões preliminares a serem examinadas.
O feito está em ordem.
Assim, dou-o por saneado. 4.
INDEFIRO a prova testemunhal genericamente requerida pela parte autora às fls. 178, uma vez que desnecessária considerando que a controvérsia estabelecida entre as partes tem natureza essencialmente técnica e seu exame se esgotará com a prova documental abaixo deferida.
Assim, não há nenhuma necessidade na prova oral, a qual, ainda, esbarra na vedação do art. 443, I e II, do NCPC.
Aliás, a realização inócua de diligências e audiência de instrução somente prejudicaria a rápida solução do litígio, em prejuízo da garantia constitucional de duração razoável do processo. 5.
DEFIRO a produção de prova documental consistente na apresentação pela parte ré da integralidade do conteúdo do atendimento via ligação telefônica cujos protocolos estão indicados às fls. 178, a saber: 32051020241004000102 32051020241121000361 32051020241118000352 32051020241107001176 32051020241123000076 32051020241105001277 Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte ré fornecer link em nuvem, a fim de que as gravações telefônicas sejam incorporadas como prova documental aos autos.
Prazo: 15 dias.
Com o fornecimento do link em nuvem, providencie a Unidade Judicial a incorporação da mídia ao sistema SAJ e, em seguida, intime-se a parte autora para manifestação.
Intime-se. - ADV: GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA (OAB 473761/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP) -
25/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 04:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:53
Expedição de Carta.
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07/02/2025 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:40
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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