TJSP - 0018111-81.2022.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018111-81.2022.8.26.0577 (processo principal 1034620-75.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Benigno de Lima Ribeiro - Condomínio Esplanada Palace -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na exibição de documentos pela parte executada, tendo o exequente requerido, em razão do descumprimento parcial, a conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 1.568.326,54, acrescido de correção monetária e juros legais (fls. 131/143).
A parte executada, por sua vez, sustenta que o valor pleiteado pelo exequente não guarda relação com a obrigação de fazer originalmente determinada e que pretende rediscutir questões já objeto de coisa julgada em outra ação de prestação de contas, afirmando, ainda, que documentos posteriores ao período da obrigação não teriam relevância para o descumprimento, caracterizando tentativa de obtenção de vantagem ilícita (fls. 148/153).
Pois bem. É fato incontroverso que a parte executada não cumpriu integralmente a obrigação de exibir os documentos conforme determinado nestes autos.
Tal situação, segundo sustenta a parte exequente, teria prejudicado o seu pleno exercício do direito de defesa no processo n.º 1027334- 85.2015.8.26.0577, que tramitou perante a 3ª vara Cível local, dificultando a verificação da regularidade das contas prestadas e a apuração precisa de eventuais valores indevidamente retidos ou desviados durante a gestão como síndico.
Nesse contexto, vale ressaltar que o descumprimento da obrigação de fazer acarreta responsabilidade civil do devedor, nos termos do art. 389, CC, sendo devido o ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
Entretanto, cumpre destacar que o pedido de exibição formulado nos autos principais (proc. n.º 1034620-75.2019) teve por finalidade específica a instrução do Inquérito Policial n.º 0008532-22.2016.8.26.0577, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal local, e não a instrução do processo n.º 1027334-85.2015.8.26.0577, de prestação de contas, como alega a parte exequente.
Nesse contexto, não há como admitir que a conversão da obrigação em perdas e danos seja utilizada como meio de ressarcimento da condenação suportada pela parte exequente em outro feito, totalmente autônomo e estranho ao objeto da obrigação imposta nestes autos.
A pretensão, além de desvirtuar a finalidade da tutela originalmente concedida, violaria os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, uma vez que se busca, ainda que de forma indireta, rediscutir matéria já decidida por outro juízo.
Ressalte-se que responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação de fazer limita-se às perdas e danos diretamente decorrentes da obrigação descumprida.
Assim, somente os fatos vinculados à obrigação originária, podem servir de base para o cálculo de eventual indenização.
Pretender vincular tal obrigação ao resultado de processo de prestação de contas diverso, extrapola os limites da condenação e afronta a vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Em outras palavras, a condenação imposta ao exequente em outro processo não pode ser ressarcida por meio desta execução, sob pena de violação direta à coisa julgada e comprometimento da previsibilidade das decisões judiciais.
A conversão da obrigação em perdas e danos deve se restringir exclusivamente ao inadimplemento da ordem de exibição tal como determinada nos autos principais, não podendo ser ampliada para abarcar efeitos externos, posteriores ou alheios à relação processual que lhe deu origem.
Portanto, reforço que apenas os fatos diretamente relacionados à obrigação originalmente imposta podem fundamentar o cálculo de eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento.
Alegações que busquem vincular valores decorrentes de condenações em processos diversos ou posteriores não guardam pertinência material nem temporal com a obrigação de fazer estabelecida nestes autos, devendo, portanto, ser rejeitadas.
Além disso, fica a parte exequente advertida para que se abstenha de ventilar novamente tal tese nos autos, sob pena de configurar conduta temerária, passível, inclusive, de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do CPC, cuja aplicação de penalidade fica afastada neste momento, considerando que tal instituto não deve ser utilizado de forma indiscriminada, devendo sempre ser observado a proporcionalidade e a gravidade da conduta processual, em consonância com os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. - ADV: MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER (OAB 46528/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP) -
27/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2023 20:00
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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17/11/2022 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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