TJSP - 0001965-08.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001965-08.2025.8.26.0270 (processo principal 1001468-45.2023.8.26.0270) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Misael Augusto de Moura - Caroline Domenica Santos Gonçalves - Considerando o cálculo do débito juntado às fls. 09, esclareça o autor se o incidente é de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença.
No mais, a parte autora/exequente não recolheu corretamente as custas iniciais, que é pressuposto processual (CPC, arts. 320 e 321).
A previsão de recolhimento de custas em iniciais está prevista na lei 11.608/03 (artigos 1º. e 4º. inciso I), o que deverá ser providenciado/complementado no derradeiro prazo de prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, alterada pela Lei n° 17.785/2023: Distribuição da Execução de Título Extrajudicial peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
E, ainda, instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
No silêncio, venham os autos conclusos para extinção (artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
Intimem-se. - ADV: FELIPE HOLZLSAUER PERES DE ASSIS (OAB 488752/SP), ELIAS ISAAC FADEL NETO (OAB 93468/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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