TJSP - 1001946-61.2025.8.26.0568
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Joao da Boa Vista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001946-61.2025.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Roberta Virga Vilela - - Paytá Cabanas de Montanha Ltda Me - ELEKTRO REDES S.A. - Aos 04 de setembro de 2025, às 15 horas e 42 minutos, iniciou-se a presente audiência por meio virtual por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Presente a conciliadora Edna Guerra Guedes Gomes.
Apregoadas as partes, ausentes os requerentes Paytá Virga Vilela e Roberta Virga Vilela.
Presente a empresa requerida Elektro Redes S.A. na pessoa da preposta Ianny Kelly Dias Santos, CPF *49.***.*19-44 e o advogado Dr.
William Ribeiro Salvador de Andrade OAB/PE 60.127.
Presente a advogada plantonista Dra.
Aluary Coelho de Oliveira.
A seguir, para identificação das partes, solicitou-se a exibição de documento de identidade com foto, para registro em vídeo e no final a audiência será gravada para ciência e concordância do termo.
Abertos os trabalhos, 1) pela requerida foi dito: "Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, o demandado requer a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Feliciano Lyra Moura - OAB/PE: 21.714.
Sob pena de nulidade.
Pede deferimento"; 2) Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença:
VISTOS.
Diante da ausência da parte autora à presente audiência, embora devidamente intimada, e porque ausente qualquer justificativa de não comparecimento por motivo de força maior (art. 51 § 2º, Lei nº 9.099/95), nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, ratificado pelo entendimento objeto do Enunciado 20 do XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, e do Enunciado nº 28, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados do presente termo.
A seguir, a audiência será gravada, para ciência do termo e concordância das partes, cujas gravações realizadas nesta audiência, estarão armazenadas nos autos. É aplicável na espécie o disposto na Res. nº 809/2019, e na resposta à Consulta ao Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Autos nº 2019/55632, de 22/04/2019), com parecer que segue: (ii) Nos casos que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em consulta ao magistrado foi arbitrada a remuneração do(a) Sr.(a) Conciliador(a) no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nos termos do Anexo à Res.
Nº 809/2019, que será devido por cada recorrente em caso de interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95).
Certifico e dou fé que o presente termo de audiência foi lido e achado conforme pelas partes presentes e por seus procuradores, os quais saem intimados de seu inteiro termo nada tendo a opor quanto ao seu conteúdo.
Certifico ainda que, havendo sido o presente termo de audiência eletronicamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São João da Boa Vista, dispensa-se a assinatura das partes e de seus procuradores.
Nada mais.
Eu, Aline Scapin Breda, escrevente, digitei. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP), MARCEL GUARDA BREVIGLIERI (OAB 385459/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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