TJSP - 1002480-26.2025.8.26.0270
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapeva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002480-26.2025.8.26.0270 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luiz Fernando da Costa Butzer - - Rute Carmen Barichello Butzer -
Vistos.
Fls. 261/268: Indefiro a citação por meio eletrônico da pessoa jurídica-ré, posto que não está cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Nos termos do artigo 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulado por lei: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem, embora a citação eletrônica seja preferencial e possível, conforme textualmente ressaltado no caput do art. 246 do CPC, o mesmo dispositivo legal ressalva que a citação será feita por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Como o citando, parte passiva na demanda, não tem seu endereço eletrônico indicado no banco de dados do Poder Judiciário, não é possível sua citação por meio eletrônico.
Domicílio Judicial Eletrônico Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por infração contratual, com pedido de tutela provisória de urgência de cobrança.
Decisão que indeferiu o pleito de citação do réu/agravado por meio eletrônico.
Manutenção.
Providência que exige o prévio cadastramento da parte a ser citada junto ao Poder Judiciário, a teor do quanto previsto no art. 2º da Lei nº 11.419/2006.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.
Estabelece o art. 246, V, do CPC, a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Entretanto, a citação na modalidade eletrônica, para ser viabilizada, depende de regulamentação, ainda não normatizada.
As formalidades a serem observadas para a citação buscam evitar nulidades, irregularidades, bem como resguardar contraditório pleno e ampla defesa.
Ademais, a citação eletrônica implica realização de cadastro prévio no sistema informatizado do Tribunal, o que ainda não se deu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento 2188798-13.2020.8.26.0000 - Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior - 32ª Câmara de Direito Privado j. 18.08.2020).
Locação de imóvel Ação de execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu o pleito de citação da coexecutada Eliane Fernandes por meio eletrônico Manutenção Cabimento Providência que exige o prévio cadastramento da parte a ser citada junto ao Poder Judiciário, a teor do quanto previsto no art. 2º da Lei nº 11.419/2006.
Recurso do exequente desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2234038-59.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Marcos Ramos - Julgado em 05/02/2020).
De consignar que caso se esgotem as pesquisas suficientes para a localização da parte, poderá ser requerida a sua citação por edital.
Havendo interesse e os recolhimentos devidos, fica desde já deferidas as pesquisas de praxe (INFOJUD e SISBAJUD).
Infrutíferas as pesquisas, tornem os autos conclusos para apreciação da citação por edital.
Int. - ADV: BRUNA ANTUNES MAS (OAB 469943/SP), BRUNA ANTUNES MAS (OAB 469943/SP) -
02/09/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/08/2025 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002480-26.2025.8.26.0270 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luiz Fernando da Costa Butzer - - Rute Carmen Barichello Butzer - Manifeste-se o(a) autor(a) ante a certidão do oficial de justiça liberada nos autos. - ADV: BRUNA ANTUNES MAS (OAB 469943/SP), BRUNA ANTUNES MAS (OAB 469943/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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25/08/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 03:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 18:26
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
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23/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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