TJSP - 0001125-46.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:58
Suspensão do Prazo
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16/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:38
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001125-46.2025.8.26.0157 (processo principal 0006568-61.2014.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - JOSÉ CLEVENILSON CORREIA FEITOSA -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:59
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:04
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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10/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2014
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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