TJSP - 1004202-23.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004202-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sérgio Zanatta - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SÉRGIO ZANATTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de golpe financeiro, conhecido como Investimento via PIX, realizado por estelionatários.
Relata que, em meados de outubro de 2024, visualizou uma publicação no Facebook de suposta assistente de investimentos "Emily Oliveira", a qual anunciava supostos investimentos por transferência via PIX, na qual continha um link para um grupo no WhatsApp denominado B³ C1 Clube de Ensino Lucas Ferraz.
Narra que entrou em contato com Emily, via WhatsApp, número +55 (71) 4042-3181, a qual o encaminhou o contato do suposto professor Lucas Ferraz.
Aduz que entrou em contato com o suposto professor via Whatsapp de n.º +55 (33) 4042-1067 e recebeu informações sobre como funcionavam os investimentos promovidos por este.
Narra que também recebeu de Emily o contato do suposto corretor Louis, via Whastapp n.º +55 (11) 9.9818-1237.
Assevera que o suposto corretor o orientou a criar uma conta na plataforma Bain Assets , bem como foi orientado a entrar em um novo grupo de WhatsApp denominado B³ A305 Grupo de Avaliação Lucas Ferraz, sendo recepcionado por Lucas e Emilly por meio dos números +55 (77) 3142-0898 e +55 (67) 4042-0487.
Afirma que, sob a orientação de Emilly, Lucas e Louis, realizou transferências bancárias, no valor total de R$ 142.000,00, para conta indicada, pessoa jurídica REVOLUÇÃO MERCADO DE ARTES ARMARINH (CNPJ 57.***.***/0001-54).
Ainda, após o investimento, foi informado de que deveria pagar R$ 160.000,00 para sacar o valor, devido a uma subscrição de IPO.
Como não tinha o valor exigido, solicitou o cancelamento e a devolução do dinheiro, mas foi informado por "Louis" que isso não seria possível e que ele deveria pagar.
Narra que diante das ameaças de congelamento da conta e perda total do valor investido, percebeu que se tratava de um golpe.
Relata que registrou Boletim de Ocorrência.
Sustenta a necessidade de identificação correta dos usuários das contas do aplicativo WhatsApp +55 (71) 4042-3181, +55 (33) 4042-1067, +55 (11) 99818-1237, +55 (77) 3142-0898 e +55 (67) 4042-0487.
Aponta a legitimidade da parte requerida.
Busca a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a fornecer relativamente às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (71) 4042-3181, +55 (33) 4042-1067, +55 (11) 99818-1237, +55 (77) 3142-0898 e +55 (67) 4042-0487: 1) o número de identificação IMEI do(s) aparelho(s) utilizado(s) para cadastro e utilização da referidas contas e 2) os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), nos últimos seis meses, possibilitando futuro cruzamento de dados junto às operadoras de telefonia, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação do usuário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por dia de atraso.
Subsidiariamente, caso não deferido o fornecimento dos dados, que a parte requerida seja compelida a se abster de efetuar a exclusão dos mesmos, até solução final do litígio.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente no fornecimento das informações pleiteadas em sede de liminar.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos (fls. 19/1231).
Deferida parcialmente a liminar (fls. 1232/1238).
Notificação da liminar (fls. 1246).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 1247/1260).
Sem preliminares.
Informa o cumprimento da liminar.
No mérito, aduz a inviabilidade de cumprimento da obrigação pretendida pelo autor, visto que o provedor do Whatsapp não promove a coleta e armazenamento de dadosIMEI.
Alega ausência de dever legal de guarda e fornecimento deIMEI.
Impugnadas as astreintes e sua quantificação.
Sustenta o descabimento de condenação ao pagamento do ônus sucumbencial.
Requer a improcedência da ação.Juntou documentos (fls. 1261/1773).
Sobreveio réplica à contestação (fls. 1782/1790).
Aponta a legitimidade passiva da parte requerida.
Afirma a impossibilidade do reconhecimento do cumprimento efetivo e integral da obrigação, visto que os endereços de IP localizados se encontram no formato IPv4.
Aduz que somente o número do IPv4 pode não ser mais suficiente para a identificação do usuário em determinados casos, já que existe chance da utilização simultânea do mesmo número de IPv4 por outros usuários, o que tornaria imprescindível também o fornecimento, por parte do provedor de aplicação (FACEBOOK), da porta lógica, a fim de possibilitar a precisa individualização dos usuários pelo provedor de conexão.
Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 1791).
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 1794 e 1795). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as alegações formuladas e os documentos que instruem os autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito a ação é parcialmente procedente.
O autor narrou que foi vítima do chamado Investimento via PIX, modalidade de golpe em que estelionatários, valendo-se de meios ardilosos, induzem a vítima a realizar transferências via PIX para contas bancárias por eles indicadas, sob o falso pretexto de multiplicação de ganhos.
Tratando-se de provedor de aplicações de internet, categoria na qual se enquadra o réu Facebook, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece, em seu art. 15, que o provedor "deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
No caso em análise, referido prazo ainda não havia se esgotado quando o requerido foi intimado da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência.
Nesse contexto, o art. 22 do Marco Civil da Internet dispõe que: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I fundados indícios da ocorrência do ilícito; II justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e, III - período ao qual se referem os registros.
Esses requisitos foram cumpridos pelo autor na petição inicial.
Vale destacar, ademais, que o próprio aplicativo Whatsapp, em sua política de privacidade, informa a coleta automática de dados pelo sistema, que são acessados quando da instalação, não havendo dúvidas sobre a viabilidade de apresentação da maior parte dos dados requeridos na inicial.
Confira-se: "Dados sobre dispositivos e conexões.
Coletamos dados específicos sobre o dispositivo quando nossos Serviços são instalados, acessados ou utilizados por você.
Isso inclui dados como modelo de hardware, dados do sistema operacional, dados sobre o navegador, endereço de IP, dados sobre a rede móvel, incluindo o número do telefone, e identificadores do dispositivo. (https://www.whatsapp.com/legal/privacy-policy//20200720?lang=pt_BR).
Nesse contexto, cabe ao requerido FACEBOOK fornecer à parte autora, relativamente à conta do WhatsApp vinculada ao número +55 (71) 4042-3181, +55 (33) 4042-1067, +55 (11) 99818-1237, +55 (77) 3142-0898 e +55 (67) 4042-0487, os registros de acesso (IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários) dos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como de eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder que possam contribuir para a identificação do usuário que efetuou os golpes (nome, sobrenome, e-mail, IP e demais dados cadastrais que eventualmente possua relativos ao usuário indicado na inicial).
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de dados cadastrais e registros de conexão em relação a IP's fornecidos pelo Facebook em outra demanda, com a finalidade de apuração de ilícitos cometidos por usuários da internet.
Dever dos provedores de conexão de armazenarem os dados necessários para a identificação dos seus usuários, sendo obrigados a disponibilizar mediante ordem judicial.
Ausência de afronta a direito constitucional de sigilo e de privacidade.
Artigo 10, caput e parágrafo 1º, artigo 13, caput, e artigo 22, todos da Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Recurso não provido. (TJSP -Apelação Cível 1007026-60.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 23/02/2023).
A lei 12.965/2014 não prevê a obrigatoriedade dos provedores de aplicações de armazenar outos dados, mas somente o IP.
Estabelece a Lei no. 12.965/2014: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. (...) Art. 15.
O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Portanto, o endereço de IP, ao qual a legislação se refere, deve possibilitar a identificação inequívoca dos usuários.
Tal dado é apresentado como um código, não havendo expressa indicação de seu formato, quantidade de caracteres ou se deve ou não conter os dados referentes à porta lógica de origem, bastando aquele código para a identificação do usuário junto ao provedor de conexão (Vivo, Claro etc).
Nesse sentido tem sido as decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNET.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
USUÁRIOS.
IDENTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO IP.
PORTA LÓGICA DE ORIGEM.
DEVER.
GUARDA DOS DADOS.
OBRIGAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1.
Ação ajuizada em 15/06/2015.
Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3.
O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4.
Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5.
A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6).
Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6.
Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7.
O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8.
Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9.
Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela.
Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1777769/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019); Nesse sentido, trago à colação a ementa extraída de julgado proferido em hipótese análoga neste Eg.
Tribunal de Justiça: "INTERNET.
Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de dados de usuário responsável pelo envio de mensagens ameaçadoras e ofensivas ao autor.
Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Órgão judicial que não é obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais e/ou argumentos das partes.
Decisão sucinta que não se confunde com decisão não fundamentada.
Preliminar afastada.
Sentença recorrida que determina à ré o fornecimento, entre outros, de dados referentes às portas lógicas de acesso e à geolocalização do usuário indicado na petição inicial.
Ré qualificada como provedora de aplicação de internet (Facebook).
Obrigatoriedade de coleta e armazenamento de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP (arts. 5º,VIII e 15 da Lei nº 12.965/14).
Dados já fornecidos.
Ausência de obrigatoriedade de fornecimento dos dados das portas lógicas e/ou geolocalização do usuário malicioso.
Informações próprias do provedor de conexão.
Precedentes.
Ré que, ademais, apresentou os dados dos quais dispunha.
Ausência de resistência ao pedido.
Condenação nas verbas da sucumbência afastada.
Sentença reformada, em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Grifei (Apelação nº 1019882-69.2015.8.26.0562. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RELATOR ALEXANDRE MARCONDES.
J. 4 de dezembro de 2018- GRIFO NOSSO).
Grifei Verifica-se, ainda, que o réu Facebook cumpriu integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida, conforme demonstram os documentos de fls. 1294/1773, nos quais foram disponibilizados os registros de acesso, com os respectivos endereços de IP, datas e horários de uso da aplicação, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
No tocante aos dados relativos aos códigosIMEI, assiste razão à parte ré ao alegar não possuir tais informações.
Trata-se de dado técnico vinculado ao equipamento utilizado para acesso à internet, cuja coleta e guarda não constituem obrigação legal imposta aos provedores de aplicação, como o Facebook/WhatsApp, mas sim aos provedores de conexão notadamente as operadoras de telefonia móvel conforme interpretação pacífica dos arts. 5º, inciso VIII, e 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Desse modo, não se pode imputar ao réu o dever de fornecer dado que está fora de seu domínio técnico e jurídico, tampouco lhe aplicar penalidade pelo não fornecimento dos códigosIMEI.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada pleiteada consistente na determinação para que a ré,no prazo de cinco dias, forneça os dados de cadastro e de acesso disponíveis, tais como, números de IP de origem, com datas e horários GMT, bem como códigoIMEIdos aparelhos de telefonia móvel utilizados, referentes à criação, acessos eupload da conta criada no WhatsApp como número +62 888-0205-90581, relativos aos últimos seis meses de acesso, abstendo-se de comunicar ao usuário acerca dos presentes requerimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Insurgência da ré.
Acolhimento.
Ausência dos requisitos legais, em sede de cognição sumária, para a concessão da tutela de urgência em relação ao pedido de fornecimento de dados de registro do aplicativo WhatsApp, pois o autor já possui informação suficiente (número do telefone) para obter a identificação pretendida junto à operadora de telefonia móvel, além de também lhe ser possível obter a qualificação das beneficiárias das transferências bancárias que efetuou.
Não conhecimento das questões ainda não apreciadas pelo d.
Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Recurso provido na parte conhecida". (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2337764-10.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
João Pazine Neto, j. 07/02/2024).
Dessa forma, tendo o réu atendido integralmente à ordem judicial dentro dos limites legais que lhe são impostos, deve-se reconhecer o cumprimento da obrigação que lhe era exigível.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO ZANATTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a parte requerida a fornecer, relativamente às contas do WhatsApp vinculadas aos números +55 (71) 4042-3181, +55 (33) 4042-1067, +55 (11) 99818-1237, +55 (77) 3142-0898 e +55 (67) 4042-0487, os registros de acesso (endereços IP de origem, com respectivas datas, horários e fusos horários) referentes aos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como eventuais dados pessoais e demais informações em seu poder que possam contribuir para a identificação dos usuários que efetuaram o golpe (nome, sobrenome, e-mail, IP e demais dados cadastrais eventualmente disponíveis).
Torno definitiva a liminar (ao que consta, já cumprida).
Não procede o pedido de fornecimento do códigoIMEI, portanto inaplicável a multa em relação a essa obrigação.
Com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Vale esta decisão como ofício a ser protocolado diretamente pelo advogado, inclusive fins da Súmula 410 do STJ, comprovando-se nos autos.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do Marco Civil da Internet, a presente ação se mostrou necessária, diante da obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados (arts. 7º, I e VII, e 10, § 1°, ambos da Lei nº 12.965/2014).
Nem poderia ser diferente, pois o sigilo dos dados pessoais possui proteção constitucional (art. 5º, XII, da CF).
Em outras palavras, a presente ação somente precisou ser ajuizada por conta da proteção constitucional e legal conferida aos usuários, a qual impediu que o requerido prestasse informações à parte autora pela via administrativa.
Nesse sentido, confirmando a impossibilidade de condenação em verbas da sucumbência em hipóteses como a presente:STJ, REsp. 1782212- SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019.
No mesmo sentido, o seguinte julgado proferido pelo E.
TJSP: Apelação Cível nº1049440-51.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Grava Brazil, j. 04/10/2017.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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