TJSP - 0001077-24.2024.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001077-24.2024.8.26.0157 (processo principal 1003682-28.2021.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Anizete Costa Sales - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se deincidente de cumprimento de sentençaajuizado porMARIA ANIZETE COSTA SALESem face deUNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao recebimento dos valores decorrentes da condenação imposta nos autos principais.
A sentença de mérito (fls. 179/195) confirmou a liminar proferida às fls. 45/49, que determinou à Executada a autorização da cirurgia indicada pelo médico da Exequente, com cobertura dos procedimentos e materiais descritos às fls. 19/20, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Executada foi regularmente intimada da decisão em05/11/2021, conforme comprovado às fls. 68/73.
A Exequente informa que a autorização para a cirurgia foi comunicada apenas em12/11/2021, ou seja,cinco dias após o prazo estipulado, que se encerrava em07/11/2021.
A Executada apresentouimpugnação ao cumprimento de sentença(fls. 122/134), reconhecendo o valor principal e os honorários, mas alegando inexequibilidade da obrigação no prazo fixado, requerendo o reconhecimento de excesso de execução quanto à multa (astreintes), e a extinção da obrigação pelo depósito realizado (fl. 136), no valor de R$ 13.481,81, cujo valor referente à astreintes deve ser devolvido.
A Exequente apresentou réplica, reiterando o descumprimento da liminar no prazo legal e requerendo o levantamento do valor depositado, inclusive da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente ao atraso de cinco dias.
Fundamento e decido. É incontroversoque a obrigação foi cumpridafora do prazo judicialmente fixado, sendo legítima a aplicação da multa diária, nos termos do art. 537 do CPC.
A alegação de inexequibilidade diante do prazo exiguo não se sustenta diante da ausência de pedido de prorrogação ou justificativa tempestiva nos autos.
A multa foi aplicada dentro dos limites fixados judicialmente, sendo proporcional e razoável.
Ante o exposto,REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada porUNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reconhecendo a validade da multa por descumprimento da liminar no valor deR$ 1.000,00 (mil reais) e declaroextinta a obrigação/cumprimento de sentença, com fundamento noart. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do pagamento integral do débito, conforme depósito realizado às fls. 136.
Autorizo, após otrânsito em julgado, aexpedição de MLEem favor da Exequente, conforme formulário juntado à fl. 143. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), MÁLBER MOACIR FERREIRA (OAB 337301/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:35
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/12/2024 15:32
Recebida a Petição Inicial
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04/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 13:56
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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