TJSP - 4007913-40.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007913-40.2025.8.26.0114/SP AUTOR: EDMAR BARRETO DA SILVAADVOGADO(A): JOAO PAULO BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP508663) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio da conta bancária utilizada pelos estelionatários na aplicação do golpe do "falso advogado", a fim de cessar eventuais atividades criminosas.
Em que pesem as alegações da parte requerente, não vislumbro os requisitos para concessão da liminar.
Ademais, a medida pleiteada afeta a esfera jurídica de terceiro que não faz parte do polo passivo da demanda (titular da conta), o que impede sua concessão.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. 2) Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
08/09/2025 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 18:08
Juntada de Petição
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05/09/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/09/2025 12:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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