TJSP - 1093852-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093852-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Naman Gabriel Carvalho Gomes -
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Naman Gabriel Carvalho Gomes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Regularmente intimada para cumprir a determinação de fls. 47/48, item 2, deixou a parte autora de emendar a petição inicial (fl. 64). É o relatório.
Decido.
Cumpra-se o v.
Acórdão de fls. 58/63, o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto para o fim de deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotei junto ao sistema a tarja respectiva.
No entanto, a petição inicial deve ser indeferida, vez que a parte autora não cumpriu a emenda determinada no item 2 da decisão de fls. 47/48 e não juntou aos autos a procuração ad judicia com poderes específicos para o ajuizamento da ação e firma reconhecida.
Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E o parágrafo único dispõe: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, inafastável o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, pois a parte autora não cumpriu as determinações acima mencionadas, prejudicando o regular prosseguimento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Argumentos do apelante que não convencem Determinação de emenda à inicial não cumprida Questão acobertada pela preclusão Se não concordava com o teor do quanto determinado pelo juízo a quo deveria a parte autora, ora recorrente, ter interposto a tempo e modo oportunos o recurso cabível Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1000535-13.2016.8.26.0369; Relator(a): Sergio Gomes;Comarca: Monte Aprazível;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/07/2016;Data de registro: 27/07/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação revisional de contrato bancário Não tendo o autor providenciado a emenda da petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil Razões de apelação genéricas que não trazem impugnação específica aos capítulos da decisão proferida pelo juízo de origem Aplicação do disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil Devolução ao Tribunal da matéria impugnada Decisão mantida por seus próprios fundamentos Aplicação do artigo252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso não provido. (Apelação 1001289-41.2016.8.26.0114; Relator(a): Helio Faria;Comarca: Campinas;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 21/06/2016;Data de registro: 29/06/2016).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Revisional.
Contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, não atacada.
Concessão de prazo de emenda não atendido.
Indeferimento da petição inicial.
Inteligência dos artigos 267, I e IV, 284 "caput" e parágrafo único e 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 1058176-27.2015.8.26.0002; Relator(a): Fernando Sastre Redondo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/03/2016;Data de registro: 18/03/2016).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em razão disso, sem resolução do mérito, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos artigos 485, inciso I, c.c. 321, c.c. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Sem custas, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tendo em vista a extinção do processo retirei a tarja de urgência dos autos.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 331, §3º, do Código de Processo Civil e arquivem-se definitivamente os presente autos.
P.
R.
I. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:23
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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29/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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