TJSP - 1001904-09.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001904-09.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thaysa Fernanda Rocha Lima - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos. 1.
Inicialmente, registro que em consulta ao sistema verifica-se que a guia DARE foi inutilizada, nos termos do artigo 1.093, §7º das NSCGJ. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata redução das parcelas mensais do plano de saúde da autora para o patamar definido segundo os índices anuais da ANS.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, muito embora as alegações da parte autora, não fora demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida sem a oitiva da parte contrária.
Ainda, é certo que em caso de eventual procedência da ação, os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos à autora, de modo que não vislumbro também o prejuízo.
Portanto, INDEFIRO o pedido. 3.
Em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Observo que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, fls. 177/211, suprindo assim a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tendo apresentado, na oportunidade, a sua contestação (art. 218,§4º do CPC).
Deste modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tornando conclusos em seguida.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCOS ANTONIO BATISTA JUNIOR (OAB 118638/MG) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:36
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 23:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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