TJSP - 1001154-17.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001154-17.2025.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bmt Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Eletro Eletrônicos Ltda.
Epp -
Vistos.
Primeiramente, observo que o autor realizou o recolhimento das custas iniciais de forma parcial, bem como deixou de recolher de despesas de citação, conforme a Tabela de Custas vigente.
Diante disso, intime-se para que proceda com a devida complementação e recolhimento das referidas custas.
Ademais, ante o certificado à fl. 30, verifico que a procuração acostada às fls. 7/8 foi assinada através da plataforma "Zapsign", a qual não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme se constata na lista oficial de entidades credenciadas disponibilizada pelo Governo Federal, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/.
Nos termos do artigo 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal a autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP - Brasil - Padrão A3).
Nesse sentido, ressalto o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da Autora.
Ré manifestou-se pela extinção do feito, por ausência de capacidade postulatória da parte adversa.
Procuração digital sem assinatura válida.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da e.
Corregedoria Geral desta Corte.
Ausência de observância do comando.
Autora que deixou transcorrer 'in albis' o prazo fixado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
JULGAMENTO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, IV, § 3º), PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1002643-18.2022.8.26.0106; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) (grifo nosso).
Diante do exposto, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a regularidade formal do feito, intime-se a parte autora para que proceda à retificação do instrumento de mandato, adequando-o aos requisitos legais pertinentes, mediante a apresentação de procuração com assinatura física ou firmada digitalmente com certificação válida no padrão ICP-Brasil, incluindo-se como válida a assinatura realizada por meio da plataforma eGov.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações pertinentes.
Intime-se. - ADV: GELSON DESCOVI VARGAS (OAB 517314/SP) -
02/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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