TJSP - 1003574-91.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003574-91.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Luis da Silva Conceição - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos - Vistos etc.
Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A requerida, associação civil beneficente de fins não econômicos, que tem por objetivo a prestação de serviços relacionados à saúde, comprovou documentalmente sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual afasto a impugnação do autor.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva processual, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir do alegado pela autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso.
Não se confunde legitimidade de parte com procedência da ação pelo mérito.
A primeira ocorre pela simples atribuição pelo autor ao réu do ato ilícito.
Negando o réu a autoria ou a responsabilidade, a matéria é de mérito.
Aplica-se a teoria da asserção, pela qual ao autor, em sua petição inicial, compete afirmar a relação jurídica, os sujeitos.
Assim, não é necessário que se demonstre estarem presentes as condições da ação.
Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Dependemde prova os seguintes fatos considerados controvertidos e relevantes: os danos causados ao autor e a responsabilidade da requerida dos fatos narrados na inicial.
Defiro a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC.
Servirá a presente decisão como ofício.
Observe-se que a missiva deverá ser encaminhada ao órgão por meio de seu portal eletrônico ou, se o caso, de sua ouvidoria.
Faculto às partes, no prazo de 5 dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Defiro a prova testemunhal e, se requeridos, os depoimentos pessoais das partes.
Defiro a produção de provas orais em audiência virtual (telepresencial) a se realizar por videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para a designação da audiência, as partes deverão, dentro do prazo preclusivo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão: a) informar rol de testemunhas, com as respectivas qualificações completas; b) comprovar o recolhimento das despesas para a(s) intimações (salvo a hipótese de justiça gratuita) (exclusivamente para as hipóteses do §4º do art. 455 do CPC); c) informar os telefones e endereços eletrônicos dos advogados, partes e testemunhas, se o caso, que participarão da audiência, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual.
Intime-se. - ADV: DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO (OAB 337241/SP), MARA FONTES PEREIRA LIMA (OAB 136337/SP) -
12/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 05:09
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 04:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:39
Expedição de Carta.
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28/03/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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