TJSP - 4003969-68.2025.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003969-68.2025.8.26.0554/SP AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
De início, indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça ante a falta de demonstração da pertinência do pedido, levando conta que os atos públicos, dentre os quais o processo judicial, devem, em regra, obedecer aos primados da publicidade e transparência.
Ressalte-se que os documentos confidenciais podem ser gravados com sigilo para consulta apenas pelas partes. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º do DL 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto-Lei 911/69).
Fica consignado que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Santo André, 08/09/2025 Juiz(a) de Direito : Dra.
MARIA CAROLINA MARQUES CARO QUINTILIANO -
08/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:22
Determinada a citação
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01/09/2025 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55894, Subguia 55363 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.047,93
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29/08/2025 10:09
Link para pagamento - Guia: 55894, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55363&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:09
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 55894 - R$ 1.047,93
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28/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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